Decreto-Lei n.º 18/2006, de 26 de Janeiro de 2006

Decreto-Lei n.º 18/2006 de 26 de Janeiro Ao promover a construção do edifício da Casa da Música, o Governo Português pretendeu dotar o País, e em especial a região Norte, de um novo equipamento especialmente vocacionado para a música, fruto de uma política cultural que privilegia, como eixos estratégicos principais, a captação de novos públicos, a descentralização e a dimensão internacional.

A Casa da Música é o primeiro edifício construído em Portugal exclusivamente dedicado a apresentações públicas de diferentes tipos de música, bem como à formação artística neste domínio, e ao ensaio e aperfeiçoamento de orquestras e de outros agrupamentos residentes e itinerantes. Aberta a diferentes públicos, versátil e interactiva, aquela que foi criada para ser a 'casa de todas as músicas' funciona como pólo de atracção e território de músicos nacionais e estrangeiros, amadores, investigadores, escolas e criadores.

Para além da marca que imprime na cidade do Porto, o edifício da Casa da Música, património arquitectural único no nosso país, obra de autor do consagrado arquitecto Rem Koolhaas, afirma-se como um lugar de contacto privilegiado entre Portugal, a Europa e o resto do mundo, inserindo-se nas redes internacionais da arte da música e dos eventos musicais.

Concluído o projecto da construção da Casa da Música, decidida em 1998 com a candidatura do Porto a Capital Europeia da Cultura 2001, e reconhecido que a obra é do interesse e da maior relevância para o Estado Português - não só pelo elevado valor dos investimentos realizados, grande parte provenientes de fundos estruturais da União Europeia, mas também pela necessidade de assegurar o desenvolvimento das actividades para que foi criada -, o Governo, em cumprimento do seu Programa, opta pelo modelo fundacional baseado na parceria entre Estado, autarquias e iniciativa privada, por forma a assegurar o cumprimento dos objectivos de acolhimento das actividades musicais e o desenvolvimento de valências próprias de produção, dando particular atenção à relação com a comunidade e à formação de públicos.

O XVII Governo Constitucional entende ainda criar condições conducentes à integração da Orquestra Nacional do Porto na Fundação, visando a criação de novas sinergias, para uma gestão financeira mais racional e para a constante afirmação, nacional e internacional, da qualidade da Orquestra Nacional do Porto.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Instituição 1 - É instituída pelo Estado Português e pelo município do Porto a Fundação Casa da Música, adiante designada abreviadamente por Fundação.

2 - A Fundação é uma instituição de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, com duração por tempo ilimitado.

Artigo 2.º Estatutos São aprovados os Estatutos da Fundação, constantes do anexo I do presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.

Artigo 3.º Património 1 - O património financeiro inicial é de (euro) 3100000, constituído em (euro) 900000 pelo Estado Português, através do Ministério das Finanças, (euro) 200000 pelo município do Porto, (euro) 100000 pela grande área metropolitana do Porto e (euro) 1900000 por capitais aportados por fundadores de direito privado.

2 - O património financeiro inicial pode ser aumentado pelas contribuições financeiras iniciais de novos fundadores ou pelo reforço de contribuições efectuadas por quem já haja adquirido o estatuto de fundador.

3 - O Estado, através do Ministério da Cultura, assegura uma contribuição financeira para despesas de funcionamento da Fundação no montante anual de (euro) 10000000, montante que pode ser reduzido quando e na medida em que esse valor, acumulado com o das receitas, exceder o montante da despesa prevista no orçamento aprovado.

4 - O Estado assegura transitoriamente uma contribuição financeira específica destinada à integração da Orquestra Nacional do Porto, criada pelo Decreto-Lei n.º 243/97, de 18 de Setembro, em moldes a estabelecer em contrato-programa a celebrar entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música com a entrada em vigor deste decreto-lei.

5 - O município do Porto e a grande área metropolitana do Porto asseguram, anualmente, uma contribuição mediante contratos-programa plurianuais a celebrar com a Fundação.

6 - O Estado Português, através do Ministério das Finanças, é proprietário do terreno onde se encontra construído o edifício da Casa da Música, ficando a Fundação titular do direito de superfície perpétuo sobre o terreno em causa, incluindo o edifício da Casa da Música e todas as construções nele edificadas ou no respectivo subsolo e os equipamentos nele instalados.

7 - A contribuição financeira que corresponde a capitais aportados por fundadores de direito privado mencionada no n.º 1 é realizada em metade do respectivo montante na data de instituição da Fundação, sendo a remanescente metade realizada até 31 de Dezembro de 2006.

8 - A contribuição financeira prevista no número anterior pode ser reforçada por igual montante, nos termos previstos nos Estatutos da Fundação, aplicando-se então regra equivalente à do número anterior quanto ao diferimento da realização de metade do respectivo montante, sendo a primeira metade realizada até 31 de Dezembro de 2007 e a remanescente até 31 de Dezembro de2008.

Artigo 4.º Utilidade pública 1 - A Fundação é reconhecida como de utilidade pública, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.

2 - Os donativos concedidos à Fundação beneficiam automaticamente do regime estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.

3 - A contribuição financeira que corresponde a capitais aportados por fundadores de direito privado, mencionada no n.º 1 do artigo anterior, constitui um donativo para todos os efeitos previstos no número anterior.

Artigo 5.º Titulação de registos prediais e de inscrições matriciais O presente decreto-lei constitui título suficiente para efeitos de registo predial e de inscrição na respectiva matriz predial a favor do Estado e da Fundação dos direitos que para eles se transferem ou constituem.

Artigo 6.º Casa da Música/Porto 2001, S. A.

Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, sob proposta do conselho de administração da Fundação, são definidos os termos da transferência do pessoal da Casa da Música/Porto 2001, S. A., e bem assim a definição dos direitos e obrigações que transitam para a Fundação.

Artigo 7.º Composição inicial dos órgãos da Fundação A composição inicial dos órgãos da Fundação é a constante do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º Entrada em vigor 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o n.º 6 do artigo 3.º do presente decreto-lei produz efeitos à data em que os accionistas da sociedade Casa da Música/Porto 2001, S. A., deliberarem a aprovação do projecto de partilha do activo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 2005. José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa Emanuel Augusto dos Santos - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Promulgado em 12 de Janeiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Janeiro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I...

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