Decreto-Lei n.º 20/2004, de 22 de Janeiro de 2004

Decreto-Lei n.º 20/2004 de 22 de Janeiro A alteração governamental ocorrida em 9 de Outubro de 2003, com o consequente reajustamento da estrutura do XV Governo Constitucional, torna necessária a adequação da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 119/2003, de 17 de Junho.

Aproveita-se a oportunidade para proceder também a ligeiras alterações formais, nomeadamente com a modificação do estatuto ou designação de algumas entidades, conformando-as com a realidade actual.

Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio Os artigos 18.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 18.º 1 - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado das Florestas.

2 - ...........................................................................

Artigo 26.º Ficam sujeitos a superintendência conjunta, nomeadamente: a) ............................................................................

  1. O Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Economia e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior; c) [Anterior alínea d).] d) [Anterior alínea e).] e) [Anterior alínea f).] f) [Anterior alínea g).] g) [Anterior alínea h).] h) [Anterior alínea i).] i) [Anterior alínea j).] j) [Anterior alínea l).] l) A Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Presidência; m) [Anterior alínea n).] n) [Anterior alínea o).] o) [Anterior alínea p).] p) [Anterior alínea q).] q) [Anterior alínea r).]' Artigo 2.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos desde 9 de Outubro de 2003.

    Artigo 3.º Republicação Em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, é republicado na íntegra o Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 119/2003, de 17 de Junho, e com as alterações ora introduzidas.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - José David Gomes Justino - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

    Promulgado em 12 de Janeiro de 2004.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 13 de Janeiro de 2004.

    O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

    ANEXO LEI ORGÂNICA DO XV GOVERNO CONSTITUCIONAL CAPÍTULO I Do Governo Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.

    Artigo 2.º Integram o Governo os seguintes Ministros:

  2. Ministro de Estado e das Finanças; b) Ministro de Estado e da Defesa Nacional; c) Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas; d) Ministro da Administração Interna; e) Ministro da Justiça; f) Ministro da Presidência; g) Ministro dos Assuntos Parlamentares; h) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro; i) Ministro da Economia; j) Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; l) Ministro da Educação; m) Ministro da Ciência e do Ensino Superior; n) Ministro da Cultura; o) Ministro da Saúde; p) Ministro da Segurança Social e do Trabalho; q) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação; r) Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

    Artigo 3.º 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.

    2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.

    3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.

    4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.

    Artigo 4.º Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

    Artigo 5.º Excepto no que se refere aos respectivos gabinetes, os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

    Artigo 6.º 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Ministros:

  3. Ministros de Estado; b) Ministro da Presidência; c) Ministro dos Assuntos Parlamentares; d) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

    2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Secretários de Estado:

  4. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros; b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro; c) Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Presidência; d) Secretário de Estado da Juventude e Desportos.

    Artigo 6.º-A 1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado Adjunto doPrimeiro-Ministro.

    2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.

    3 -...

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