Decreto-Lei n.º 22/88, de 29 de Janeiro de 1988

Decreto-Lei n.º 22/88 de 29 de Janeiro Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais -, foram extintos os Tribunais Municipais de Lisboa e do Porto, como resulta do artigo 110.º Estabelece-se no mesmo preceito que os juízes e os funcionários em serviço nesses Tribunais transitam, na situação em que se encontram providos, para os tribunais tributários de 1.' instância.

Nos Tribunais Municipais de Lisboa e do Porto passaram, a partir da vigência do Decreto-Lei n.º 192/73, de 30 de Abril, a existir funcionários exercendo o mesmo tipo de funções inseridos em quadros e carreiras diferentes - os funcionários de justiça que exerciam as suas funções em comissão de serviço nos Tribunais Municipais e os oficiais de diligências dos quadros das câmaras municipais que foram mantidos nos seus cargos. O vencimento desses funcionários foi fixado no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 192/73, sem haver lugar a diferenciação entre funcionários de justiça e funcionários das câmaras municipais.

Porém, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, os oficiais de justiça, verificados determinados condicionalismos, passaram a auferir vencimento correspondente à letra K da tabela de vencimentos da função pública.

Atenta a identidade de funções, impunha-se que os oficiais de diligências pertencentes às Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto sofressem igual valorização.

Antes, porém, de se proceder a essa equiparação em termos remuneratórios, entrou em vigor o referido Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril.

Pretende-se agora, com o presente diploma legal, alcançar esse objectivo.

Assim...

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