Decreto-Lei n.º 21/88, de 29 de Janeiro de 1988

Decreto-Lei n.º 21/88 de 29 de Janeiro No âmbito da cooperação luso-alemã, o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW) Instituto de Crédito para a Reconstrução vai conceder ao Banco de Fomento Nacional (BFN) um empréstimo no montante de 35 milhões de marcos, o qual beneficiará do aval do Estado Português.

Com o produto deste empréstimo, o BFN promoverá o financiamento de projectos de investimento de empresas de pequena e média dimensão.

Por forma a não onerar os financiamentos a conceder pelo BFN e de acordo com os compromissos já assumidos perante o KfW, o Estado garantirá perante aquela instituição de crédito a cobertura do risco de câmbio da operação, nas condições constantes do presente diploma.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com a faculdade de delegar, a celebrar com o Branco de Fomento Nacional (BFN) um contrato de cobertura de risco de câmbio, associado ao empréstimo de 35 milhões de marcos alemães que o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW) vai conceder àquela instituição de crédito, nas condições aprovadas pelo presente decreto-lei.

Art. 2.º - 1 - O Estado suportará os encargos decorrentes das variações cambiais reflectidas no contravalor em escudos do serviço da dívida do empréstimo a conceder pelo KfW, resultantes da evolução desfavorável da moeda nacional relativamente ao marco alemão verificada entre as datas de utilização daquele financiamento e as datas de vencimento dos correspondentescompromissos.

2 - No caso de a evolução da moeda nacional relativamente ao marco alemão ser favorável entre as datas de utilização do financiamento e as datas de vencimento dos compromissos deste empréstimo, o BFN promoverá a entrega ao Estado da importância resultante da variação cambial, reflectida no contravalor em escudos, do serviço da dívida do empréstimo.

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