Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro de 1988

Decreto-Lei n.º 18/88 de 21 de Janeiro Na última década e através de diversos diplomas que fez publicar, o Ministério da Educação tentou aperfeiçoar um processo, tendencialmente globalizante, de colocação de professores.

Dessa actividade resultaram benefícios e melhorias que permitiram que, sem atropelos, se iniciasse o ano lectivo de 1987-1988 mais cedo e em período previamente estabelecido, o que, indiscutivelmente, constitui medida inédita no nosso sistema de ensino e uma aproximação positiva dos padrões europeus.

Assim, o presente diploma vem dar mais um passo na consolidação do processo de colocação dos professores dos quadros dos ensinos preparatório e secundário e permite o recrutamento, perante necessidades transitórias, de docentesprovisórios.

Com efeito, perante a necessidade de, gradativamente e conforme se encontra legalmente estabelecido, dar cumprimento à Lei de Bases do Sistema Educativo, importa implementar-se um novo sistema de formação inicial de professores e uma nova estrutura curricular dos ensinos básico e secundário.

Tal tarefa determina para o Ministério da Educação o estabelecimento de uma maior estabilidade do actual corpo docente e, consequentemente, o lançamento de novos princípios definidores do regime jurídico não só da constituição dos quadros docentes dos ensinos preparatório e secundário como também do preenchimento e provimento dos respectivos lugares.

Assim, por este diploma estabelecem-se princípios tendentes a propiciar uma maior estabilidade profissional dos docentes com dois ou mais anos de serviço e, ao mesmo tempo, criam-se condições adequadas ao completamento da sua formação psicopedagógica. Deste modo, visa-se reduzir também um dos factores de insucesso escolar e de descaracterização da escola como comunidade educativa.

Essas medidas passam, sem sombra de dúvida, por uma alteração de fundo no conceito do que se deve entender por quadros docentes de cada um dos estabelecimentos de ensino e sobretudo por transformá-los de estáticos em dinâmicos. Por outro lado, e no sentido de nos aproximarmos desta realidade, extingue-se a designação de professor efectivo, substituindo-a pela de professor do quadro de nomeação definitiva e de nomeação provisória.

Estes os grandes objectivos do presente diploma, com o qual, para além dos acertos mais pormenorizados do processo administrativo que lhe é inerente, se vai ao encontro das ansiedades da classe tantas vezes manifestadas ao longo dos anos.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito pessoal de aplicação Artigo 1.º O presente diploma aplica-se aos professores cuja situação profissional é a definida no Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, no Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 50-A/87, de 29 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 50-B/87, de 29 de Janeiro.

CAPÍTULO II Princípios gerais Art. 2.º - 1 - Os lugares dos quadros docentes dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e ou secundário resultam do somatório do estabelecido nas alíneas seguintes: a) Lugares dos quadros criados por lei que se encontrem providos; b) Lugares correspondentes a horários completos, sem titular, existentes no início do ano escolar em que se realiza o concurso e ainda os horários completos resultantes das variações das matrículas; c) Lugares correspondentes a horários completos existentes em novas escolas a entrar no parque no ano escolar a que o concurso respeita.

2 - Para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos neste diploma, consideram-se, independentemente de quaisquer formalidades legais: a) Professores dos quadros com nomeação definitiva os actuais professores efectivos, ainda que na situação de licença ilimitada; b) Professores dos quadros com nomeação provisória os professores providos como efectivos de nomeação provisória ao abrigo do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril.

3 - Os lugares referidos neste artigo possuem o regime de preenchimento constante deste decreto-lei.

4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, as necessidades em termos de pessoal docente dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e ou secundário serão, para cada ano escolar, preenchidas através de um concurso dividido em duas partes.

5 - A primeira parte do concurso destina-se à obtenção da titularidade de um lugar do quadro definido nos termos deste artigo.

6 - A segunda parte do concurso destina-se ao preenchimento de necessidades transitórias através da contratação de pessoal docente nos termos estabelecidos neste decreto-lei.

CAPÍTULO III Da abertura do concurso Art. 3.º O concurso referido no artigo anterior será aberto anualmente pela Direcção-Geral de Administração e Pessoal até ao termo do mês de Fevereiro e constará de aviso a publicar no Diário da República, no qual se inserirão as vagas postas a concurso e quaisquer outros elementos a ele respeitantes, tais como a indicação dos locais de consulta das listas de vagas existentes em resultado da aplicação do artigo 1.º, de ordenação de candidatos e de colocação dos mesmos.

Art. 4.º O concurso relativo ao ano escolar de 1988-1989 é especificamente regulado pelas normas constantes deste diploma.

CAPÍTULO IV Dos opositores à primeira parte do concurso para o ano de 1988-1989 Sua ordenação e apresentação ao concurso Art. 5.º Poderão ser opositores à primeira parte do concurso os seguintes candidatos: a) Professores dos quadros com nomeação definitiva já profissionalizados, excluindo nesta alínea os considerados nas alíneas c) e d); b) Professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva sob proposta da Comissão Nacional para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado; c) Professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril; d) Professores dos quadros com nomeação definitiva profissionalizados que ocupam lugar do quadro a extinguir quando vagar nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro; e) Professores dos quadros com nomeação provisória nos termos do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril; f) Professores profissionalizados não pertencentes aos quadros; g) Professores portadores de habilitação própria não profissionalizados, excluídos os da alínea e).

Art. 6.º - 1 - Os candidatos referidos em cada uma das alíneas do artigo anterior serão ordenados nas prioridades a seguir indicadas: Primeira prioridade: Os candidatos incluídos nas alíneas a), b), c) ou d).

Segunda prioridade: Os candidatos incluídos na alínea f) que, como profissionalizados, foram colocados na 1.' fase do concurso para 1987-1988 regulado pelo Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 50-A/87, de 29 de Janeiro.

Terceira prioridade: Os candidatos incluídos na alínea e).

Quarta prioridade: Os candidatos incluídos na alínea f) que, estando colocados como profissionalizados à data da abertura do concurso, não se encontram nas condições dos da segunda prioridade; estes professores só têm direito a esta prioridade no concurso para o ano escolar de 1988-1989.

Quinta prioridade: Os candidatos incluídos na alínea g) que se encontrem em contratação plurianual e que concorram pelo menos a uma zona e a grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuem habilitação própria.

Sexta prioridade: Os candidatos incluídos na alínea g) que em 30 de Setembro de 1987 possuam dois ou mais anos de serviço oficial ou equiparado e que se candidatem na situação de vinculados.

Sétima prioridade: Os candidatos incluídos na alínea f) mas que não estão nas condições das segunda e quarta prioridades.

Oitava prioridade: Os candidatos incluídos na alínea g) que em 30 de Setembro de 1987 possuam pelo menos um ano de serviço docente oficial ou equiparado, prestado como portadores de habilitação própria, mas menos de dois anos e que se candidatem na situação de vinculados.

Nona prioridade: Os candidatos incluídos na alínea g) não considerados nas anteriores prioridades e que se candidatem na situação de vinculados.

Décima prioridade: Os candidatos incluídos na alínea g) cuja situação não se enquadre em nenhuma das anteriores prioridades e que em 30 de Setembro de 1987 possuam dois ou mais anos de serviço docente oficial ou equiparado.

2 - Os professores referidos na alínea d) do artigo 5.º incluídos na primeira prioridade deste artigo têm de se candidatar a todas as escolas de, pelo menos, uma zona e ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que estãoprovidos.

3 - Apenas os professores que foram colocados na 1.' fase do concurso para 1987-1988 previsto no Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 50-A/87, de 29 de Janeiro, e mantenham aquela colocação à data da abertura deste concurso podem concorrer na situação de vinculados.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os docentes profissionalizados não pertencentes aos quadros que, não tendo concorrido como vinculados, forem colocados na segunda parte do concurso para o ano de 1988-1989 previsto neste diploma e que passam a integrar-se, no concurso para o ano de 1989-1990, na segunda prioridade estabelecida neste artigo como se tivessem concorrido na situação de vinculados no concurso para o ano primeiramente citado.

5 - A situação de vinculado em que os professores indicados nos n.os 3 e 4 podem concorrer resulta ainda de os mesmos concorrerem às duas partes do concurso previsto neste diploma a todas as escolas de, pelo menos, uma zona e de darem cumprimento ao disposto numa das três alíneas seguintes que se lhes aplique: a) Se na 1.' fase do...

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