Decreto-Lei n.º 36/87, de 23 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 36/87 de 23 de Janeiro Considerando que Portugal aderiu ao Fundo Africano de Desenvolvimento (FAD) em 5 de Maio de 1982, tendo contribuído com uma subscrição inicial de 8 milhões de unidades de conta do Fundo (FUA) e com uma subscrição voluntária de 10 milhões deFUA; Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 252-B/85, de 27 de Agosto, foi autorizado o aumento da contribuição de Portugal para o FAD de 18 para 27,5 milhões de FUA, podendo o respectivo pagamento efectuar-se através da emissão de promissórias: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Ao abrigo da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 352-B/85, de 27 de Agosto, e de harmonia com o disposto no artigo 4.º do mesmo decreto-lei, é autorizada a emissão de uma promissória, no valor de 405566146$00, destinada ao pagamento da segunda prestação da contribuição de Portugal para o FAD, integrada na 4.' reconstituição de recursos deste Fundo.

Art. 2.º O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue no Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 466/82, de 14 de Dezembro, desempenhar as funções de depositário em Portugal dos haveres em escudos do FAD.

Art. 3.º - 1 - A promissória a emitir não é negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do FAD no Banco de...

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