Decreto-Lei n.º 6/87, de 06 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 6/87 de 6 de Janeiro Considerando que importa atender às naturais expectativas de profissionalização dos docentes que exercem a sua actividade no ensino particular e cooperativo; Considerando que se torna necessário ajustar à sua situação específica o sistema de formação em serviço a que se refere o Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril; Considerando, finalmente, que do esforço de formação que venha a realizar-se resultará, em consequência, uma melhoria qualitativa do sistema de ensino: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de profissionalização, a formação em serviço dos docentes dos ensinos preparatório e secundário que exercem a sua actividade em escolas de ensino particular e cooperativo realiza-se de acordo com o Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 412/85, de 16 de Outubro, e ratificado pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, e com o Decreto-Lei n.º 405/86, de 5 de Dezembro, com as adaptações decorrentes do presente diploma.

2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, do despacho ministerial a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 405/86, de 5 de Dezembro, devem constar, conjuntamente com as do ensino oficial, as escolas particulares ou cooperativas em que prestem serviço os docentes que serão objecto da formação nelecitada.

3 - A profissionalização obtida pelos docentes referidos no n.º 1 é, para todos os efeitos, equiparada à dos docentes do ensino oficial.

Art. 2.º Têm direito a ser inscritos, para efeitos de candidatura aos programas de formação a que se refere o artigo anterior, os professores que, cumulativamente, reunirem os seguintes requisitos: a) Terem prestado serviço docente em regime de tempo pleno durante o ano escolar anterior àquele para que se candidataram; b) Possuírem habilitação própria tendencialmente orientada para a docência; c) Possuírem, pelo menos, três anos de serviço docente com classificação não inferior a Bom.

Art. 3.º - 1 - Relativamente a cada ano escolar, a inscrição para os programas de formação em serviço será feita por lista elaborada pelas direcções pedagógica das escolas de ensino particular e cooperativo e enviada à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo até ao dia 15 de Junho que precede o início desse ano escolar.

2 - Das listas a elaborar cada docente só pode constar...

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