Decreto-Lei n.º 8/86, de 16 de Janeiro de 1986

Decreto-Lei n.º 8/86 de 16 de Janeiro A Lei Orgânica do X Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, ao introduzir profundas alterações na organização administrativa do Estado, veio, em consequência, criar novos ministérios e dar designação diferente a ministérios existentes.

Daí que se imponha proceder a adaptação de diplomas ou de preceitos legais que definem atribuições ou competências de entidades governativas que não encontram correspondência na nova estrutura orgânica do Governo.

É o que se faz com o presente diploma relativamente ao Decreto-Lei n.º 74/84, de 2 de Março, que criou o Conselho Permanente de Concertação Social.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/84, de 2 de Março, passa a ter a seguinteredacção: Artigo 5.º (Composição) 1 - Compõem o Conselho Permanente de Concertação Social: a) .............................................................................

  1. Os Ministros das Finanças, do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Comércio e do Trabalho e SegurançaSocial; c) .............................................................................

  2. .............................................................................

  3. .............................................................................

  4. ..............................................................................

  5. .............................................................................

2 - O Primeiro-Ministro poderá delegar a sua competência no Ministro das Finanças.

3 -...

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