Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro de 1985

Decreto-Lei n.º 31/85 de 25 de Janeiro Através da Lei n.º 25/81, de 21 de Agosto, nomeadamente pela aplicação dos artigos 10.º a 14.º, pretendeu evitar-se que os veículos automóveis apreendidos no decurso de processo crime permanecessem longos períodos sem utilização, ficando reduzidos pelo tempo e, muitas vezes, pela intempérie, a destroços sem utilidade.

Esse objectivo não foi alcançado, além do mais em virtude da necessidade do despacho judicial que se tornava indispensável para se iniciar tal utilização.

Encontravam-se, assim, apreendidas até há pouco tempo várias centenas de veículos automóveis, no valor estimado de cerca de meio milhão de contos, dos quais apenas algumas dezenas haviam sido declarados perdidos para o Estado, numa altura em que, por vezes, era já impensável, por não compensadora, a sua reparação.

O presente diploma visa obviar à situação descrita, ao mesmo tempo que se aproveita para agrupar e classificar outras situações de veículos automóveis apreendidos, declarados perdidos ou abandonados, concedendo-lhes tratamentoidêntico.

O texto final recolhe as principais sugestões de aperfeiçoamento provenientes do debate da proposta de autorização legislativa submetida pelo Governo à Assembleia da República.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º a 4.º da Lei n.º 35/84, de 27 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma aplica-se aos seguintes veículos automóveis: a) Apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado; b) Declarados perdidos definitivamente a favor do Estado; c) Em situação de abandono por declaração expressa ou acto inequívoco do seuproprietário; d) Em situação de abandono declarado por autoridade competente; e) Considerados abandonados nos restantes casos previstos na lei.

Artigo 2.º Veículos apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação 1 - Decorridos 90 dias sobre a apreensão, em processo crime ou de contra-ordenação, de um veículo automóvel susceptível de vir a ser declarado perdido a favor do Estado, o agente do Ministério Público ou o representante da Fazenda Nacional, após exame e avaliação, com recurso a meios fotográficos, se possível, comunicará à Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE) as características do mesmo, nomeadamente marca, modelo, matrícula, valor atribuído e local em que se encontra.

2 - Estando o processo na fase de instrução preparatória, a comunicação será efectuada após despacho do juiz de instrução e sem prejuízo do exame a que se refere o número anterior.

3 - A partir da comunicação, o veículo automóvel fica à disposição da DGPE, nos termos e para os...

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