Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro de 1982

Decreto-Lei n.º 8/72 de 18 de Janeiro 1. A Portaria n.º 115/77, de 9 de Março, integrou a generalidade dos trabalhadores independentes (administradores, directores e gerentes de sociedades, comerciantes em nome individual e profissionais livres) na segurança social, num regime consideradotransitório.

Passados 4 anos sobre a entrada em vigor daquele diploma, impunha-se a sua reformulação, por forma a aproximar-se, na medida do possível, o regime de segurança social dos trabalhadores independentes do regime geral dos trabalhadores subordinados.

A experiência deu conta de várias situações anómalas, designadamente de determinadas distorções a que por vezes conduzia o regime de contribuição adoptado.

Por outro lado, o desenvolvimento dos regimes de protecção social teve uma expressiva concretização na extensão aos independentes, pela primeira vez, do esquema das prestações familiares (abonos de família e subsídios), determinada pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, e pelo Decreto Regulamentar n.º 20/80, de 27 deMaio.

Os valores então fixados foram entretanto actualizados, em média, mais de 20%, pelo Decreto Regulamentar n.º 26/81, de 12 de Junho.

Por este diploma as contribuições passam a incidir sobre remunerações efectivamente auferidas, sempre que ofereçam um mínimo de garantia de autenticidade, o que tem como consequência que as prestações substitutivas de rendimentos perdidos passem a estar, efectivamente, relacionadas com estes. Nos outros casos, a remuneração convencional é indexada à remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

Para além disto, e tendo em conta que os administradores, directores e gerentes de sociedades são, em muitos casos, menos representantes do capital do que técnicos qualificados, o que muito os aproxima da situação de empregados por conta de outrem (designadamente dos quadros superiores), faz-se recair o financiamento do sistema não apenas sobre os beneficiários mas também sobre as empresas, enquanto entidades económicas distintas, em que eles prestam a sua actividade.

  1. No que diz respeito à inscrição, faculta-se a sua dispensa a trabalhadores que exerçam uma actividade subsidiária de reduzido rendimento, quando já protegidos pela segurança social por força do exercício da actividade principal.

    Deve igualmente salientar-se a significativa actualização do valor das pensões levada a efeito pelo Decreto Regulamentar n.º 65/80, de 25 de Outubro.

    Este alargamento do âmbito da concessão e valorização do montante das prestações, de que passaram a beneficiar os independentes, tornou ainda mais premente a elaboração de um novo diploma que regulasse globalmente e em novos moldes o regime da segurança social dos comerciantes, administradores, directores e gerentes de sociedades, profissionais livres e demais trabalhadores por conta própria.

    Compreende-se assim que, quanto às contribuições, à inscrição e ao esquema das prestações, este diploma apresente, relativamente ao regime da Portaria n.º 115/77, diferenças muito significativas.

  2. Relativamente às contribuições, recorde-se que até aqui estas eram calculadas em função de remunerações convencionais, embora relacionadas com rendimentos fixados para efeitos fiscais. Algumas dessas remunerações convencionais situavam-se em limites extremamente reduzidos, muito abaixo do valor do salário mínimo nacional, inferiores mesmo ao próprio quantitativo das pensões mínimas de invalidez e velhice, o que é manifestamente anómalo.

    Prevê-se ainda a possibilidade de fixação, para certos grupos de beneficiários e a título transitório, de taxas de contribuição inferiores às estabelecidas, como forma de se facilitar a sua transição para o novo regime.

  3. Quanto ao esquema de prestações, finalmente, torna-se extensivo aos trabalhadores independentes e seus familiares todo o esquema de prestações do regime geral de previdência, com excepção do subsídio por doença, e procurou coordenar-se as situações, numa óptica de direitos adquiridos, designadamente quanto aos beneficiários que transitam do regime especial de previdência dos rurais.

    No que diz respeito ao subsídio por doença, a especificidade do exercício de actividade por conta própria aconselha uma maior ponderação na sua atribuição, prevendo-se que a regulamentação do regime de concessão de tal subsídio seja objecto de diploma a aprovar oportunamente.

    Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Do campo de aplicação pessoal e da inscrição SECÇÃO I Do campo de aplicação pessoal Artigo 1.º (Pessoas protegidas) São obrigatoriamente abrangidos pelo regime previsto no presente diploma os indivíduos que exerçam actividade profissional no comércio, na indústria, na agricultura ou nos serviços, não vinculados por contrato de trabalho, contrato legalmente equiparado ou situação profissional idêntica.

    Artigo 2.º (Situações abrangidas) Consideram-se, designadamente, abrangidos pelo regime previsto no presente diploma: a) Os administradores, directores e gerentes das sociedades ou em situação profissionalidêntica; b) Os membros dos órgãos internos...

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