Decreto-Lei n.º 8/79, de 20 de Janeiro de 1979

Decreto-Lei n.º 8/79 de 20 de Janeiro Dando cumprimento ao que se encontra estabelecido na Constituição Política Portuguesa e no Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, devem ser integrados na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas todos os serviços existentes na Região dependentes do Ministério da Agricultura e Pescas.

Nestes termos, ouvido o Governo Regional, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São extintos na Região Autónoma dos Açores todos os serviços ainda existentes na Região dependentes da ex-Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e do ex-Instituto da Reforma Agrária, transitando os direitos e obrigações, incluindo os emergentes dos contratos de arrendamento, e o respectivo pessoal para a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, nos termos do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Os funcionários dos serviços ora extintos serão integrados nos quadros da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas em lugar de igual categoria e com todos os direitos e regalias já adquiridos, contando-se para todos os efeitos, como se fora no novo lugar, o tempo de serviço prestado no seu actual cargo.

2 - A integração e a colocação prevista no n.º 1 deste artigo serão efectuadas mediante lista nominativa assinada pelo Secretário Regional da Administração Pública e pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Jornal Oficial e, posteriormente, no Diário da República, sem prejuízo das habilitações literárias exigidas na lei geral.

Art. 3.º A...

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