Decreto-Lei n.º 81/76, de 28 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 81/76 de 28 de Janeiro Com a publicação de novo Regulamento do Imposto sobre Veículos, em substituição do aprovado pelo Decreto-Lei n.º 782/74, pretende-se em primeiro lugar reunir num único diploma disposições dispersas reguladoras do imposto e, principalmente, rever o regime das isenções e das taxas, cuja actualização está amplamente justificada pelo surto inflacionário e pelas medidas de austeridade e de obtenção de receitas já anunciadas, sem deixar de atender-se na revisão agora efectuada aos tipos de veículos de utilização mais generalizada pelas classes trabalhadoras e de menor podereconómico.

Com o objectivo de tornar mais eficiente a acção fiscalizadora, amplia-se a penalização por falta de pagamento do imposto, promovendo-se a apreensão imediata do veículo - o que, aliás, poderá ser evitado se o transgressor efectuar o pagamento da importância do imposto em falta e da multa no acto da verificação da infracção.

Por outro lado, verificada em anos anteriores e nalgumas repartições aglomeração e perturbação nos serviços resultante do registo dos dísticos destinados aos automóveis e motociclos, e com o fim de evitar maiores incómodos aos contribuintes, deixa de exigir-se tal formalidade, ensaiando-se outro meio mais simples e expedito de pré-fiscalização, sem prejuízo das necessárias garantias para a Fazenda e para os contribuintes.

Por último, e como medida de carácter transitório, procura-se atender à situação particular dos retornados das ex-colónias, concedendo-se, no ano de 1976, benefícios que, na presente conjuntura, se mostram justificáveis.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 599/72, de 30 de Dezembro, o qual substitui, a partir de 1 de Janeiro de 1976, o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 782/74, de 31 de Dezembro, com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 269/75, de 30 de Maio.

Art. 2.º Fica autorizado o Secretário de Estado do Orçamento a aprovar, por portaria, os modelos dos impressos a que o Regulamento faz referência, bem como a alterá-los e a mandar adoptar os mais que se tornarem necessários à execução dos serviços de que trata o mesmo Regulamento.

Art. 3.º Para efeitos da determinação da taxa do imposto em função da antiguidade, dos veículos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Regulamento, os automóveis que no ano de 1975 se encontravam já abrangidos no 3.º escalão da tabela I do n.º 1 do citado artigo 8.º manter-se-ão no mesmo escalão, ainda que em 1976 não tenham completado a antiguidade de doze anos.

Art. 4.º - 1. Os retornados das ex-colónias poderão beneficiar, durante o ano de 1976, do seguinte regime relativamente aos automóveis de sua propriedade, com que se fizeramacompanhar: a) Isenção do imposto - quando se trate de automóveis compreendidos nos grupos A, B e C da tabela I do n.º 1, alínea a), do artigo 8.º do Regulamento; b) Redução a 50% das taxas do imposto - quando se trate de automóveis compreendidos nos grupos D, E e F da referida tabela.

  1. Os benefícios previstos no número anterior serão concedidos desde que se verifiquem as seguintes condições: a) A situação de retornado seja comprovada por documento emitido pelo Instituto de Auxílio aos Retornados Nacionais (IARN) e o seu regresso a Portugal se tenha verificado posteriormente a 25 de Abril de 1974; b) A propriedade do veículo tenha sido registada em seu nome em data anterior ao regresso ao País, e assim se mantenha, à face do respectivo título de propriedade; c) O automóvel tenha recebido matrícula na ex-colónia onde o retornado se encontrava radicado, ainda que posteriormente o veículo venha a ter matrícula nacional, o que será comprovado pelo respectivo livrete.

  2. Para efeitos da concessão da isenção do imposto e da redução de taxas, previstas no n.º 1 do presente artigo, deverão ser observadas, com as necessárias adaptações, as disposições aplicáveis do Regulamento, designadamente os seus artigos 7.º e 13.º Art. 5.º No ano de 1976 o prazo para o pagamento do imposto sobre veículos, a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento anexo, decorrerá durante os meses de Fevereiro e Março.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo Francisco Salgado Zenha.

    Promulgado em 15 de Janeiro de 1976.

    Publique-se.

    O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

    REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS CAPÍTULO I Incidência Artigo 1.º - 1. O imposto sobre veículos incide sobre o uso e fruição dos veículos a seguir mencionados, matriculados ou registados no território do continente e ilhas adjacentes, ou, quando não sujeitos a essas formalidades, logo que, decorridos cento e oitenta dias a contar da sua entrada no mesmo território, venham a circular ou a ser usados em condições normais da sua utilização: a) Automóveis ligeiros, de passageiros ou mistos, e motociclos de passageiros com ou sem carro; b) Aeronaves de uso particular; c) Barcos de recreio de uso particular.

  3. A matrícula ou o registo a que se refere o n.º 1 é o que, conforme o caso, deva ser efectuado nos serviços competentes de viação, da aeronáutica civil, da marinha mercante e dos serviços hidráulicos.

  4. Consideram-se potencialmente em uso os veículos automóveis que circulem pelos seus próprios meios ou estacionem nas vias ou recintos públicos e os barcos de recreio e as aeronaves, desde que sejam detentores dos certificados de navegabilidade, devidamente válidos.

    Art. 2.º O imposto sobre veículos é devido por inteiro em cada ano civil.

    Art. 3.º O imposto é devido pelos proprietários dos veículos, presumindo-se como tais, até prova em contrário, as pessoas em nome de quem os mesmos se encontrem matriculados ou registados.

    Art. 4.º O imposto sobre veículos será determinado tendo em consideração: a) Para automóveis - o combustível utilizado, a cilindrada do motor, a voltagem quando movidos a electricidade e a antiguidade; b) Para motociclos - a cilindrada do motor e a antiguidade; c) Para aeronaves - o peso máximo autorizado à descolagem; d) Para barcos de recreio - a propulsão, a tonelagem da arqueação bruta e a antiguidade.

    CAPÍTULO II Isenções Art. 5.º - 1. Estão isentos do imposto sobre veículos: a) O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência; b) As autarquias locais e suas federações e uniões; c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos do n.º 2 deste artigo; d) Os Estados...

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