Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 64/76 de 24 de Janeiro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: REGULAMENTO DO CENTRO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL CAPÍTULO I Identificação civil SECÇÃO I Valor e posse do bilhete de identidade Artigo 1.º - 1. O bilhete de identidade constitui documento bastante para provar a identidade do seu titular perante quaisquer autoridades, repartições públicas ou entidadesparticulares.

  1. O bilhete de identidade emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC) é válido em todo o território nacional.

    Art. 2.º - 1. A posse do bilhete de identidade é obrigatória quando imposta por lei especial e nos seguintes casos: a) Para exercício de qualquer cargo público civil e admissão aos respectivos concursos; b) Para obtenção de passaportes, salvo os diplomáticos e especiais de serviço; c) Para obtenção da licença de caça, uso e porte de arma; d) Para obtenção de cartas ou licenças de condução de veículos motorizados ou aeronaves; e) Para os indivíduos obrigados a declarações fiscais ou sujeitos ao pagamento de quaisquer contribuições e impostos; f) Para ambos os nubentes, nos termos previstos na lei do registo civil; g) Para os estrangeiros com residência habitual em Portugal há mais de seis meses; h) Para o exame de admissão e matrícula em qualquer escola de ensino preparatório, secundário, médio ou superior.

  2. Quando os funcionários públicos não puderem obter o bilhete de identidade antes da investidura no cargo, a posse ser-lhes-á conferida provisoriamente, cumprindo aos interessados apresentá-lo no prazo de sessenta dias para que a posse provisória seja convertida, por averbamento, em definitiva; a posse provisória considerar-se-á sem efeito no caso de o bilhete de identidade não ser apresentado dentro do prazo indicado.

  3. A impossibilidade de apresentação do bilhete de identidade não impede a matrícula nas escolas a que se refere a alínea h) do n.º 1; a matrícula efectuada terá, porém, carácter provisório e ficará sem efeito se o interessado não apresentar o bilhete na secretaria da escola dentro do prazo de trinta dias.

    Art. 3.º - 1. É vedado a qualquer entidade pública ou privada reter ou conservar em seu poder, seja para que efeito for, bilhete de identidade actualizado, salvo o que se dispõe no n.º 2 do artigo 26.º e n.º 1 do artigo 27.º 2. A conferência de identidade que se mostre necessária efectuar-se-á no momento da exibição do bilhete de identidade, o qual será imediatamente restituído após a conferência.

    SECÇÃO II Pedido, renovação e averbamento do bilhete de identidade Art. 4.º - 1. O pedido de bilhete de identidade formulado pela primeira vez deve ser apresentado pelo próprio, em impresso fornecido pelos serviços, preenchido com letra bem legível, de preferência à máquina, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, com a assinatura habitualmente usada pelo requerente.

  4. Se o requerente não souber ou não puder assinar, mencionar-se-á essa circunstância no lugar reservado à assinatura.

    Art. 5.º - 1. O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Duas fotografias actuais do requerente, em tons de preto e branco e com boas condições de identificação; b) Certidão de registo de nascimento de modelo especial ou documento que a substitua; c) Verbete onomástico devidamente preenchido.

  5. A certidão de nascimento de modelo especial pode ser substituída por: a) Fotocópia do assento de nascimento ou certidão de nascimento de qualquer outro modelo, exceptuado o de narrativa simples; b) Certidão de assento de baptismo, quando este documento seja aceite para idêntico fim pela legislação em vigor no território do ultramar sob administração portuguesa ou antiga colónia portuguesa, enquanto o interessado não tiver o seu nascimento transcrito nas competentes repartições de registo civil nacionais; c) Cédula pessoal do requerente actualizada.

  6. A validade das certidões referidas nos números anteriores é limitada ao prazo de três a seis meses, contados da data da sua passagem, consoante provierem da metrópole ou do ultramar e estrangeiro.

    Art. 6.º - 1. O bilhete de identidade regularmente emitido é válido durante cinco ou dez anos, conforme tenha sido passado antes ou depois de o portador atingir 40 anos de idade; o bilhete emitido depois de o seu titular perfazer 50 anos mantém a validade independentemente de renovação.

  7. Os prazos de validade de cinco e dez anos poderão, contudo, ser alongados por período não superior a dez meses para melhor distribuição e funcionamento dos serviços.

  8. O bilhete de identidade deve ser renovado quando expire o prazo de validade ou se encontre em mau estado de conservação e em caso de perda, destruição ou extravio.

  9. Pode, porém, ser pedida a renovação do bilhete de identidade no período de seis meses que precede o termo da validade.

  10. Se à data do pedido de renovação do bilhete de identidade tiver havido alterações nos elementos que dele constam, devem estes ser actualizados.

    Art. 7.º - 1. Ao pedido de renovação de bilhete de identidade aplicam-se as disposições dos artigos 4.º e 5.º, e deve ser acompanhado do bilhete anterior.

  11. Se o bilhete anterior não for apresentado, o requerente deve declarar os motivos que obstam à sua entrega, esclarecendo, em caso de perda, destruição ou extravio, as circunstâncias em que ocorreu.

  12. Sempre que não seja apresentado o bilhete de identidade anterior, o requerente deve apresentar certidão de registo de nascimento ou documento equivalente.

  13. A alteração do nome, estado civil, filiação, data ou local do nascimento do titular do bilhete de identidade a renovar prova-se pela certidão de nascimento do modelo especial ou documento que a substitua, nos termos do artigo 5.º, ou por certidão do próprio acto de que a alteração tenha resultado.

    Art. 8.º - 1. A alteração dos elementos de identificação constantes do bilhete de identidade determina a necessidade do seu averbamento.

  14. Ao pedido de averbamento aplicam-se as disposições dos artigos 4.º, 5.º e 7.º, n.º 4.

  15. O prazo de validade dos bilhetes actualizados por averbamento contar-se-á da data daactualização.

  16. O averbamento das alterações deve ser requerido no prazo de sessenta dias a contar da data em que se tenha verificado o facto a averbar.

    SECÇÃO III Recepção e 'contrôle' de dados Art. 9.º Os pedidos de bilhete de identidade podem ser apresentados na sede, nas delegações do CICC ou nas repartições de registo civil, exceptuados os postos de registocivil.

    Art. 10.º - 1. Aos serviços de recepção e contrôle compete: a) Verificar se o requerente é o próprio apresentante do pedido e titular dos elementos de identificação que invoca; b) Verificar a entrega dos documentos necessários, correcta e completamente preenchidos; c) Conferir o pedido com os documentos apresentados e lançar, no respectivo impresso, nota de conferência; d) Colar a fotografia no impresso do bilhete de identidade, colher a assinatura, impressão digital e altura do requerente; e) Inutilizar as estampilhas fiscais apostas no impresso do pedido, depois de verificar a sua correspondência à taxa devida.

  17. A nota de conferência a que se refere a alínea c) do n.º 1 será datada e rubricada pelo funcionário conferente e, quando o pedido for instruído com a cédula pessoal actualizada, deverá indicar-se o número da cédula e do assento de nascimento, bem como a conservatória emitente; esta nota, quando lançada em posto de recepção intermediário, deve ser autenticada com o selo branco.

  18. A impressão digital a colher nos impressos do pedido e do bilhete de identidade será a do indicador direito ou, quando esta não possa ser colhida, a do indicador esquerdo e, na sua falta, a de qualquer outro dedo das mãos; a impressão colhida, se não for a do indicador direito, levará a menção do dedo a que corresponde; não havendo possibilidade de colher qualquer impressão digital, deverá mencionar-se no espaço do bilhete de identidade reservado a indicações eventuais essa circunstância.

  19. A altura do requerente deve ser anotada nos impressos do pedido e do bilhete de identidade e a assinatura a figurar no bilhete deve ser feita perante o funcionário.

  20. Os postos de recepção intermediários remeterão os pedidos às repartições emissoras, acompanhados das correspondentes listas nominais, no próprio dia da recepção ou no primeiro dia útil imediato, separando os pedidos de bilhetes de identidade de primeira vez das renovações e dos averbamentos e guardando os duplicados das listas nominais, onde serão anotados os números dos bilhetes de identidade depois de recebidos.

  21. Os serviços de recepção devem recusar os pedidos, desde que não satisfaçam as condiçõesexigidas.

    Art. 11.º Sempre que se suscitem dúvidas sobre a exactidão ou titularidade de qualquer dos elementos de identificação mencionados pelo interessado no pedido de bilhete de identidade, o director do CICC pode exigir a apresentação da prova complementar que considere necessária.

    SECÇÃO IV Emissão de bilhete de identidade Art. 12.º - 1. O bilhete de identidade, além da data de emissão, do prazo de validade, da autenticação pelos serviços e do respectivo número, conterá os seguintes elementos de identificação do seu titular: a) Nacionalidade; b) Nome completo; c) Naturalidade; d) Residência; e) Data do nascimento; f) Estado civil; g) Fotografia; h) Impressão digital; i) Altura; j) Assinatura.

  22. Disporá ainda de uma rubrica destinada a indicações eventuais.

    Art. 13.º O número individual atribuído na primeira emissão manter-se-á na renovação e averbamento e será o mesmo do processo individual correspondente.

    Art. 14.º - 1. Os nomes do interessado serão...

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