Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 59/76 de 23 de Janeiro 1. A mudança estrutural da administração pública exige a adopção, em todos os departamentos ministeriais, de uma nova orgânica e de renovados e mais amplos quadros de pessoal. A urgência na definição de novas regras de funcionamento da máquina estatal não se coaduna com o actual sistema de aprovação por decreto-lei, afigurando-se bastante que esta se passe a fazer mediante decreto simples referendado pelo Ministro interessado e pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, visto competir a estes dois últimos Ministérios assegurar, respectivamente, a coordenação das políticas de organização e de pessoal na função pública e a aprovação da correspondente cobertura orçamental.

  1. Também no campo das condições gerais de prestação do trabalho, cuja fixação é actualmente da competência do Ministério da Administração Interna, através da Secretaria de Estado da Administração Pública, a via do decreto-lei se tem revelado inadequada a uma rápida resposta aos problemas dos trabalhadores da função pública. Deste modo, entende-se mais consentâneo o recurso à via administrativa, mediante a emissão de portarias por parte do Ministro da Administração Interna, as quais deverão ser conjuntas com o Ministro das Finanças, quando impliquem alterações orçamentais, e com o Ministro interessado quando se pretenda disciplinar casos específicos.

    Além destas medidas procura-se também dar mais um passo no sentido da adopção de uma via participada e eficiente de fixação de condições de trabalho, embora transitória até à publicação da lei de bases da função pública, designadamente na parte relativa às relações colectivas de trabalho.

  2. Também no campo da segurança social e pelas mesmas razões de celeridade se adopta a via do decreto simples, da competência dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais, no seguimento de uma política de progressiva uniformização dos esquemas de protecção social dos trabalhadores.

    Nestestermos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), do Decreto-Lei n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. As normas referentes às atribuições, organização e competência, bem como o regime do pessoal dos Ministérios dos respectivos serviços ou dos estabelecimentos ou organismos deles dependentes serão aprovados por decreto simples do Ministro interessado e dos Ministros da Administração...

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