Decreto-Lei n.º 36/76, de 19 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 36/76 de 19 de Janeiro Tornando-se necessário actualizar a estrutura orgânica do Aquário de Vasco da Gama e unificar a legislação que ao mesmo se refere: Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. O Aquário de Vasco da Gama (AVG) é, nos termos do Decreto-Lei n.º 464/74, de 18 de Setembro, um organismo do Departamento da Marinha com finalidades educativas e científicas.

  1. O AVG, no âmbito das suas finalidades, terá como atribuição prioritária a exposição de exemplares vivos em aquários e terrários e da colecção oceanográfica de D.

    Carlos I e de outras colecções ou objectos, incluindo os que para esse efeito lhe sejam entregues a título permanente ou temporário.

  2. Além do disposto no número anterior, competirão ao AVG mais as seguintes atribuições: a) A investigação no domínio da criação e manutenção, em cativeiro, das espécies aquáticas, com vista a apoiar a sua atribuição prioritária e a concorrer, dentro de uma política de aproveitamento dos meios existentes, para o estudo da cultura de organismos da fauna e flora aquáticas, sem prejuízo da finalidade principal a que essa investigação se destina; b) A colaboração com outros organismos ligados à aquariologia, tanto nacionais como estrangeiros.

    Art. 2.º Os exemplares e objectos pertença do AVG poderão ser cedidos por empréstimo mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), no caso de exposições em que a representação da Marinha ou do País o exija, desde que a deslocação respectiva possa ser efectuada sem risco e a entidade a cuja guarda temporária fiquem dê as necessárias garantias quanto a transporte e conservação.

    Art. 3.º A aquisição de quaisquer bens para afectação ao AVG é isenta do pagamento de direitos ou impostos.

    Art. 4.º O director do AVG poderá aceitar, em nome do Estado, quaisquer colecções ou objectos para serem expostos no Aquário, quando a transmissão se faça a título gratuito e livre de quaisquer encargos.

    Art. 5.º O Departamento da Marinha afectará ao serviço do AVG os móveis e ferramental e outro material necessário ao seu funcionamento.

    Art. 6.º - 1. O AVG terá um director e dois subdirectores: um subdirector administrativo e um subdirector técnico.

  3. O director será um oficial superior da reserva da Armada.

  4. O subdirector administrativo será um oficial da Armada, dos quadros do activo ou da...

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