Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 25-D/76 de 15 de Janeiro Considerando a conveniência de dotar a administração pública de estruturas adequadas ao desempenho cabal das suas funções; Tendo em atenção que a reorganização da administração pública está, em grande parte, dependente da racionalização e rejuvenescimento das infra-estruturas humanas, cujos efectivos há que gerir em termos equilibrados; Atendendo a que o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 152/75, de 25 de Março, se revelou insuficiente para disciplinar o regime aplicável ao pessoal que, por razões de conveniência de serviço, é abrangido pela reorganização em curso; Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Poderão ser mandados aposentar ou reformar por despacho do Ministro competente os trabalhadores civis do Estado, serviços públicos, administração local e regional, empresas públicas e outras pessoas colectivas de direito público que se encontrem em qualquer das seguintes situações: a) No caso de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desde que tenham 60 ou mais anos de idade e preencham os requisitos necessários para lhes ser atribuída a pensãomáxima; b) No caso de se encontrarem inscritos na Caixa Nacional de Pensões, desde que tenham atingido a idade mínima de reforma desta Caixa e preencham os requisitos necessários para lhes ser atribuída a pensão máxima.

Art. 2.º Fora dos casos previstos no artigo 1.º, poderão também, por conveniência de serviço, ser mandados aposentar ou reformar, pelo Ministro competente, os trabalhadores das entidades referidas no mesmo artigo que se encontrem em qualquer das seguintes situações: a) No caso de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desde que tenham 60 ou mais anos de idade e reúnam as restantes condições legais mínimas de aposentação: b) No caso de se encontrarem inscritos na Caixa Nacional de Pensões, desde que tenham atingido a idade mínima de reforma desta Caixa e preencham os requisitos legais.

Art. 3.º - 1. As pensões de aposentação e de reforma serão calculadas, respectivamente, nos termos do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e nos termos da legislação aplicável à Caixa Nacional dePensões.

  1. As pensões a atribuir aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 2.º serão acrescidas de um complemento correspondente ao número de anos que, em cada...

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