Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de Janeiro de 2013

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 9/2013 de 24 de janeiro A Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, estabelece os prin- cípios de ação do Estado no quadro do fomento, desen- volvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

A referida lei prevê no seu artigo 10.º que a comunicação comercial audiovisual difundida ou transmitida pelos operado- res de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos ope- radores de distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido, bem como a pu- blicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qual- quer que seja a plataforma de exibição, difusão ou transmis- são, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4 % sobre o preço pago.

Adicionalmente, prevê-se que os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao paga- mento de uma taxa anual de três euros e cinquenta cêntimos por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.

O presente decreto-lei regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas no referido artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que aprova a lei das ativi- dades cinematográficas e audiovisuais.

    Artigo 2.º Liquidação 1 - A taxa de exibição prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, é liquidada, por subs- tituição tributária, pelos exibidores, pelos operadores de televisão, pelos operadores de distribuição e pelos opera- dores de serviços audiovisuais a pedido, e é discriminada na fatura relativa aos serviços a que respeita. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os exibido- res, os operadores de televisão, os operadores de distribuição e os operadores de serviços audiovisuais, enviam a pedido ao Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P. (ICA, I.P.), os elementos relativos à liquidação até ao final do mês seguinte àquele a que respeita a prestação de serviços sujeita a taxa. 3 - A liquidação da taxa anual a que se encontram sujeitos os operadores de serviço de televisão por subscrição prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei...

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