Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro de 2009

Decreto-Lei n. 45/2009

de 13 de Fevereiro

As alteraçóes ocorridas no regime legal da funçáo pública, por força das Leis n.os 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, e 59/2008, de 11 de Setembro, vieram excluir do ordenamento jurídico o contrato administrativo de provimento, pelo qual se assegurava o exercício de funçóes próprias do serviço público que náo revestissem carácter de permanência. A impossibilidade de celebrar novos contratos administrativos de provimento impóe a definiçáo de uma nova forma de vinculaçáo daqueles internos, que iniciaráo o 1. ano do internato médico a 1 de Janeiro de cada ano civil.

Assim, o presente diploma prevê a celebraçáo de um contrato de trabalho em funçóes públicas com a administraçáo regional de saúde ou com as Regióes Autónomas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto ou, no caso de o interno ser titular de uma relaçáo jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente, mediante comissáo de serviço. O contrato vigora pelo período de duraçáo estabelecido para o respectivo programa de formaçáo médica especializada, incluindo repetiçóes e interrupçóes. As administraçóes regionais de saúde, ou as Regióes Autónomas, celebram, entáo, um acordo de colocaçáo com a entidade titular do serviço ou estabelecimento de colocaçáo.

As alteraçóes realizadas ao Decreto -Lei n. 203/2004, de 18 de Agosto, pelo Decreto -Lei n. 60/2007, de 13 de Março, vieram corrigir e adaptar várias das soluçóes que

se constataram ser menos adequadas, podendo afirmar -se que foram atingidos os objectivos pretendidos. Todavia, o regime criado em matéria de vagas protocoladas, bem como o desenvolvimento efectuado por actos administrativos, conduziu a alguma limitaçáo da sua funcionalidade, aspecto do qual sáo exemplos a náo adopçáo do compromisso de obrigatoriedade de fixaçáo após o termo do internato e, globalmente, a indiferenciaçáo efectiva entre a vaga protocolada e a vaga normal.

Pretende -se agora, com vista a estabelecer um regime autónomo e consistente da vaga preferencial, quer no caso de formaçáo no próprio estabelecimento de vinculaçáo quer com formaçáo em estabelecimento diverso, fixar as regras necessárias para que as vagas preferenciais possam cumprir a sua funçáo e, assim, atingir os objectivos que presidiram à sua criaçáo.

Nestes termos, prevê -se a atribuiçáo de uma bolsa de formaçáo aos médicos internos que preencham uma vaga preferencial, bem como a obrigatoriedade daqueles, após o internato, ficarem a realizar trabalho para o estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período náo inferior ao do respectivo programa de formaçáo médica especializada, incluindo repetiçóes. Em caso de incumprimento desta obrigaçáo, o interno terá de devolver a totalidade ou parte do montante da bolsa recebida. Distinguem -se, pois, claramente, as vagas preferenciais das vagas normais.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Ordem dos Médicos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 203/2004, de 18 de Agosto

Os artigos 2., 3., 5., 6., 7., 8., 10., 11., 12., 13., 15., 16., 17., 18., 19., 23., 25. e 27. do Decreto -Lei n. 203/2004, de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de Janeiro, e 60/2007, de 13 de Março, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir da conclusáo, com aproveitamento, do 2. ano de formaçáo do internato médico.

Artigo 3. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - As áreas profissionais de especializaçáo sáo aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1052 Artigo 5. [...]

1 - Os médicos internos devem ter acesso a programas de investigaçáo médica, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Os médicos internos podem ter acesso a programas de investigaçáo visando o doutoramento na área médica, em termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da ciência e do ensino superior.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 6. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - O Ministério da Saúde exerce as suas atribuiçóes através dos serviços e estabelecimentos de saúde e dos órgáos do internato médico, sob a coordenaçáo da Administraçáo Central do Sistema de Saúde, I. P., em colaboraçáo com a Ordem dos Médicos, de acordo com o previsto no presente decreto -lei e no Regulamento do Internato Médico, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 7. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - (Revogado.)

Artigo 8. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 - O exercício das funçóes de orientador de formaçáo a que se refere o número anterior releva para efeitos curriculares, nos termos dos regulamentos enquadradores dos concursos das carreiras médicas, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 10. [...]

1 - Os programas de formaçáo relativos ao ano comum e às áreas profissionais de especializaçáo do internato médico sáo aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Para efeitos e condiçóes do n. 1, e na ausência de proposta apresentada pela Ordem dos Médicos, os programas de formaçáo sáo aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do Conselho Nacional.

Artigo 11. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - O reconhecimento de idoneidade e a fixaçáo da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde sáo feitos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional, de acordo com as regras constantes do Regulamento do Internato Médico.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e na ausência de proposta da Ordem dos Médicos, o reconhecimento de idoneidade e a fixaçáo da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde sáo feitos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do Conselho Nacional.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 12. [...]

1 - A admissáo ao internato médico, a que podem candidatar -se os médicos, implica a sujeiçáo a uma prova de seriaçáo, de âmbito nacional, a realizar no

4. trimestre de cada ano civil, organizada pela Administraçáo Central do Sistema de Saúde, I. P., de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento do Internato Médico e no respectivo aviso de abertura.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - O mapa de vagas para o internato médico é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administraçáo Pública e da saúde e divulgado nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico e no aviso referido no n. 1.

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 - A distribuiçáo de vagas pelas Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, embora obedeça aos critérios utilizados pela Administraçáo Central do Sistema de Saúde, I. P., para a cobertura do território nacional em necessidades médicas, tem em consideraçáo as especificidades próprias de cada Regiáo, designadamente as condiçóes decorrentes da insularidade.

10 - Através de acordos a celebrar com os responsáveis pelas áreas da defesa, administraçáo interna, da justiça, do desporto, do trabalho e da segurança social, sáo fixados os critérios que presidem à distribuiçáo de vagas pelas correspondentes áreas, bem como as condiçóes de colocaçáo e frequência do internato médico ou de estágios que o integrem.

11 - (Revogado.)

12 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

13 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

14 -...

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