Decreto-Lei n.º 33/2013, de 27 de Fevereiro de 2013

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Decreto-Lei n.º 33/2013 de 27 de fevereiro O Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro, trans- põe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2008/43/CE, da Comissão, de 4 de abril de 2008, esta- belecendo um sistema de identificação e rastreabilidade dos explosivos para uso civil, de acordo com o disposto na Diretiva n.º 93/15/CEE, do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil.

A Diretiva n.º 2008/43/CE, da Comissão, de 4 de abril de 2008, foi alterada pela Diretiva n.º 2012/4/UE, da Comis- são, de 22 de fevereiro de 2012, por se entender, nomeada- mente, que alguns dos artigos abrangidos por aquela Dire- tiva, muito embora do âmbito da Diretiva n.º 93/15/CEE, eram mais utilizados para fins pirotécnicos do que para o uso associado a explosivos propriamente ditos.

Por tal razão, os efeitos de uma utilização abusiva mostravam-se menos graves quando comparados com os de outro tipo de explosivos, não devendo, assim, encontrar-se sujeitos ao sistema para a identificação e rastreabilidade dos ex- plosivos para utilização civil.

Por outro lado, a dificuldade em afixar o código da instalação de fabrico e a informação eletronicamente le- gível em artigos pequenos, bem como o atraso verificado no desenvolvimento, ensaio e validação dos sistemas in- formáticos necessários para a implementação do sistema para a identificação e rastreabilidade dos explosivos para utilização civil estiveram também subjacentes à alteração preconizada pela Diretiva n.º 2012/4/UE, da Comissão, de 22 de fevereiro de 2012. Assim, foi necessário adiar a aplicação do disposto na Diretiva n.º 2008/43/CE, da Comissão, de 4 de abril de 2008, para que a indústria dos explosivos disponha de tempo suplementar para desenvolver, ensaiar e validar os sistemas eletrónicos indispensáveis à aplicação daquela Diretiva, aumentando, deste modo, a respetiva segurança.

Para este efeito, a obrigação de marcação dos explosivos imposta aos fabricantes e importadores é adiada até 5 de abril de 2013, pela Diretiva n.º 2012/4/UE, da Comissão, de 22 de fevereiro de 2012. Por outro lado, verifica-se que os explosivos com um prazo de validade mais longo, que foram produzidos an- teriormente e que não foram marcados em conformidade com a Diretiva n.º 2008/43/CE, da Comissão, de 4 de abril de 2008, ainda se encontram na cadeia de...

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