Decreto-Lei n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 23/2012 de 1 de fevereiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administra- ção Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cum- primento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a es- trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên- cia e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu- zindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Na sequência da Lei Orgânica do XIX Governo Consti- tucional, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 86 -A/2011, de 12 de Julho, e da subsequente unificação num só ministério das áreas da agricultura, mar, florestas, desenvolvimento rural, ambiente, ordenamento do território, habitação e reabilitação urbana, ficaram sob tutela da respectiva ministra dois serviços de inspecção, ambos abrangidos no regime jurídico da acti- vidade de inspecção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração directa e indirecta do Estado.

Assim, importando concretizar o esforço de racionali- zação estrutural, o Decreto -Lei n.º 7/2012, diploma que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MA- MAOT), instituiu a Inspecção -Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGA- MAOT) como o serviço de inspecção daquele ministério, resultando da fusão das anteriores Inspecção -Geral da Agricultura e Pescas e Inspecção -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

As duas inspecções que agora se fundem têm experiência adquirida e um historial de desempenho no domínio do con- trolo e auditoria.

Ambas têm intervenção conhecida no con- trolo sectorial e na auditoria nos domínios da organização, gestão e actividade dos serviços, de defesa da legalidade, regularidade e boa gestão financeira dos fundos públicos, nacionais e comunitários.

Um dos objectivos a atingir com a fusão será, portanto, o de preservar e consolidar a com- petência firmada nessas áreas.

Com o presente decreto -lei, reiterando e valorizando a tradicional vertente do controlo e auditoria dos organismos, serviços e fundos financeiros, procede -se a um esforço centralizador e introduzem -se ajustamentos que visam con- ciliar as estruturas orgânicas pré -existentes nos ministérios fundidos, com redefinição das áreas de coordenação e de intervenção operacional...

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