Decreto-Lei n.º 42/2007, de 22 de Fevereiro de 2007

Decreto-Lei n.o 42/2007

de 22 de Fevereiro

A Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), foi constituída nos termos do Decreto-Lei n.o 32/95, de 11 de Fevereiro. Na mesma data foi publicado o Decreto-Lei n.o 33/95, que veio identificar as infra-estruturas afectas ao empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA), sob gestáo da EDIA, e definir algumas competências relativas ao uso e concessáo destas infra-estruturas e outros bens do domínio público afectos à sua actividade.

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 8/96, de 23 de Janeiro, veio reforçar o teor dos referidos decretos-leis de 1995, evidenciando a vontade inequívoca do Governo de avançar com o projecto do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA).

Em 24 de Dezembro de 2001 foi publicado o Decreto-Lei n.o 335/2001, o qual, reformulando os Decretos-Leis n.os 32/95 e 33/95, veio redefinir o âmbito de intervençáo da EDIA, cometendo-lhe responsabilidades concretas no domínio da concepçáo, execuçáo, construçáo, gestáo e exploraçáo das infra-estruturas integrantes do sistema primário e idênticas funçóes, em representaçáo do Estado, no domínio do sistema secundário de rega. O Decreto-Lei n.o 335/2001 estabeleceu ainda os princípios que subsidiam a definiçáo de uma política tarifária para o sistema primário do EFMA, no sentido de clarificar náo apenas a dimensáo social do projecto mas, também, a sua sustentabilidade económica a longo prazo, a qual, conforme este diploma, deverá conjugar os princípios da utilizaçáo racional da água e, também, o reconhecimento da natureza de fins múltiplos do EFMA, bem como a dinamizaçáo do regadio na respectiva área de influência, complementado

MINISTÉRIOS DAS FINANçAS E DA ADMINISTRAçÁO PÚBLICA E DA ECONOMIA E DA INOVAçÁO

Portaria n.o 211/2007

de 22 de Fevereiro

A necessidade de reduzir a emissáo de gases com efeito de estufa obriga à adopçáo de medidas que promovam a eficiência energética e a reduçáo dos consumos dos produtos mais poluentes do ambiente e incentivem a utilizaçáo de combustíveis com menor emissáo específica de dióxido de carbono. Com este objectivo, o Programa Nacional para as Alteraçóes Climáticas

(PNAC 2006), aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 104/2006, de 23 de Agosto, contempla a harmonizaçáo progressiva da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo de aquecimento com a do gasóleo rodoviário.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovaçáo, em cumprimento do estabelecido no n.o 8 do artigo 73.o do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 566/99, de 22 de Dezembro, o seguinte:

  1. o A taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento, classificado pelo código NC 2710 19 45, é igual a E 137,20 por 1000 l.

  2. o É revogado o n.o 6.o da Portaria n.o 510/2005, de 9 de Junho.

  3. o A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Em 23 de Janeiro de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Economia e da Inovaçáo, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovaçáo.esta análise com critérios económicos, objectivos e precisos.

Desde a publicaçáo do Decreto-Lei n.o 335/2001, muitas das infra-estruturas integradas no EFMA foram sucessivamente concluídas, viabilizando o arranque da sua efectiva exploraçáo. Para além de tornar desactualizadas algumas das disposiçóes dos referidos diplomas de 1995, este facto veio, por sua vez, fazer surgir deter-minados aspectos, que importa clarificar, no que concerne fundamentalmente à envolvente económica e financeira de todo o projecto, nomeadamente tendo em vista assegurar uma eficiente afectaçáo de recursos que garanta a sustentabilidade económica da EDIA a longo prazo.

Impóe-se, ainda, adequar a regulamentaçáo do EFMA ao novo quadro regulador da gestáo dos recursos hídricos, o qual sofreu importantes alteraçóes com a publicaçáo da Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, denominada Lei da Água.

Finalmente, importa clarificar e fazer realçar uma outra importante vertente que decorre da exploraçáo dos recursos hídricos inerentes ao EFMA, os quais consubstanciam a utilizaçáo de um conjunto importante de infra-estruturas já existentes, e outras em fase de construçáo ou ainda em projecto, que se reportam ao potencial de exploraçáo energético, fundamentalmente, mas náo exclusivamente hidroeléctrico, as quais se afiguram como uma importante fonte potencial de receitas que ajudaráo a sustentar a viabilidade económica e financeira do empreendimento no longo prazo, surgindo como um importante complemento à componente de regadio. Esta clarificaçáo é táo mais importante quanto se trata também de adaptar alguns aspectos da legislaçáo vigente em termos do sector energético, à fase de exploraçáo do empreendimento, ajustando-o, em particular, às alteraçóes recentemente ocorridas no sector da energia.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Infra-estruturas do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva

1 - O empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, adiante designado por empreendimento, representa uma obra de aproveitamento dos recursos hídricos associados ao rio Guadiana, que visa o desenvolvimento regional sustentado e inclui, em especial, as seguintes componentes infra-estruturais:

  1. Barragem e central hidroeléctrica de Alqueva; b) Barragem e central hidroeléctrica de Pedrógáo; c) Sistema de aduçáo Alqueva-Álamos; d) Rede primária, a qual integra as infra-estruturas de captaçáo, aduçáo e distribuiçáo de água cuja articulaçáo com as componentes identificadas nas alíneas anteriores estabelece um sistema fisicamente integrado; e) Rede secundária, a qual integra as infra-estruturas de captaçáo, aduçáo e distribuiçáo que se encontram posicionadas a jusante da rede primária e visam garantir o fornecimento de água à entrada das exploraçóes agrícolas localizadas nos perímetros de rega do empreendimento ou beneficiadas por este; f) Outras infra-estruturas acessórias ou complementares das referidas nas alíneas anteriores e que visem a produçáo de energia.

    2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e demais legislaçáo aplicável ao empreendimento, entende-se por sistema primário o conjunto das infra-estruturas identificadas nas alíneas a) a d) e f) do número anterior.

    Artigo 2.o

    Responsabilidade pela gestáo, exploraçáo, manutençáo e conservaçáo das infra-estruturas

    1 - A gestáo, exploraçáo, manutençáo e conservaçáo das infra-estruturas integrantes do sistema primário do empreendimento é concedida à EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, adiante abreviadamente designada por EDIA.

    2 - A EDIA rege-se pela lei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT