Decreto-Lei n.º 31/2007, de 14 de Fevereiro de 2007

Decreto-Lei n.o 31/2007

de 14 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.o 51/2006, de 14 de Março, criou o Conselho de Garantias Financeiras à Exportaçáo e ao Investimento, extinguindo o Conselho de Garantias Financeiras, criado pelo Decreto-Lei n.o 126/91, de 22 de

1146 Março, iniciando-se, deste modo, uma alteraçáo ao modelo de funcionamento do sistema de apoio oficial às operaçóes de crédito ou de seguro, à exportaçáo e ao investimento.

Este novo modelo de funcionamento consubstancia-se, fundamentalmente, na criaçáo do Conselho de Garantias Financeiras à Exportaçáo e ao Investimento, que funciona nas instalaçóes e com o apoio da Direcçáo-Geral do Tesouro, na integraçáo no Conselho de um representante da área dos negócios estrangeiros, face à reconhecida interligaçáo entre a política de cooperaçáo para o desenvolvimento e o incentivo ao investimento e à exportaçáo portuguesa nos países destinatários da cooperaçáo, bem como na presença no mesmo de duas individualidades de reconhecida competência e experiência nestas matérias.

Com a aprovaçáo do Regulamento Interno do Conselho, estáo criadas as condiçóes para este começar a funcionar. Verifica-se, simultaneamente, a revogaçáo de parte da legislaçáo e regulamentaçáo relativa ao anterior sistema de apoio oficial às operaçóes em causa, importando, assim, introduzir as necessárias alteraçóes aos diferentes diplomas legais aplicáveis no âmbito desta matéria, por forma a torná-los consentâneos com o novo modelo que se pretende implementar, designadamente o Decreto-Lei n.o 183/88, de 24 de Maio, com a redacçáo introduzida pelos Decretos-Leis n.os 127/91, de 22 de Março, e 214/99, de 15 de Junho, bem como o Decreto-Lei n.o 295/2001, de 21 de Novembro.

Assim, no quadro dos seguros de crédito, cauçáo e investimento português no estrangeiro, com a garantia do Estado, regulados pelos citados Decretos-Leis n.os 183/88, de 24 de Maio, e 295/2001, de 21 de Novembro, importa criar condiçóes para a abertura do mercado, permitindo que esta actividade venha a ser atribuída à entidade que, em cada momento, demonstre estar melhor habilitada para o fazer.

Por outro lado, face às competências legalmente atribuídas à Direcçáo-Geral do Tesouro, no quadro da concessáo e acompanhamento das garantias pessoais do Estado, nomeadamente no âmbito de operaçóes de crédito de ajuda, justifica-se que seja esta a entidade responsável, ao nível dos seguros de crédito, cauçáo e investimento, náo apenas pelo controlo do cabimento de cada operaçáo de garantia e promessa de garantia no limite máximo fixado para cada ano na lei do orçamento, mas igualmente pela concessáo das garantias e promessas de garantia. Acresce que, numa óptica de optimizaçáo da gestáo global dos fundos públicos, as indemnizaçóes devidas em caso de sinistro sáo entregues, mediante solicitaçáo da seguradora, pela Direcçáo-Geral do Tesouro ao beneficiário do seguro.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para introduzir actualizaçóes no âmbito do sistema geral do seguro de crédito à exportaçáo.

Atendendo à natureza dos riscos cobertos, os seguros dos ramos «Crédito» e «Cauçáo» podem concorrer no mercado com produtos financeiros, designadamente com contratos de factoring com recurso e com garantias bancárias, justificando-se que seja atribuída às seguradoras, a exemplo do que acontece relativamente às instituiçóes financeiras, a possibilidade de estabelecerem, nas apólices, as regras que tiverem por mais adequadas para a salvaguarda do seu direito à cobrança do prémio.

Ainda, procede-se ao alargamento do prazo de vali-dade da promessa de seguro, por forma a torná-lo compatível com a prática internacional sobre esta matéria.

Foi ouvido o Instituto de Seguros de Portugal. Assim: Nos termos do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 183/88, de 24 de Maio

Os artigos 11.o, 13.o, 15.o, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o e 20.o do Decreto-Lei n.o 183/88, de 24 de Maio, na redacçáo dada pelos Decretos-Leis n.os 127/91, de 22 de Março, 214/99, de 15 de Junho, e 51/2006, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 11.o [...]

1 - Salvo convençáo em contrário, sáo aplicáveis as disposiçóes do regime geral do pagamento dos prémios de seguro náo contrariadas pelo presente decreto-lei.

2 - A convençáo prevista no número anterior náo pode diminuir as garantias previstas no regime geral do pagamento dos prémios de seguro relativas ao aviso para pagamento do prémio.

3 - Nas apólices de seguro de cauçáo em que náo haja cláusula de inoponibilidade, as partes náo podem afastar a aplicabilidade das disposiçóes do regime legal do pagamento dos prémios náo contrariadas pelo presente decreto-lei.

4 - Para efeitos do número anterior, entende-se por 'cláusula de inoponibilidade' a cláusula contratual que impede a seguradora de opor aos segurados, beneficiários do contrato, quaisquer nulidades, anulabilidades ou fundamentos de resoluçáo.

5- (Anterior n.o 2.)

Artigo 13.o [...]

1 - É lícita a promessa dos seguros previstos neste decreto-lei, desde que celebrada pelo prazo máximo de seis meses, em documento assinado pelos outorgantes e de que constem todos os elementos da apólice do seguro prometido.

2-........................................

3-........................................

Artigo 15.o [...]

1 - As seguradoras autorizadas a exercer a actividade em Portugal nos ramos 'Crédito' e 'Cauçáo' podem beneficiar da garantia do Estado para o seguro dos riscos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 6.o, quando estejam em causa factos geradores de sinistro de natureza política, monetária ou catastrófica dependendo o acesso de um procedimento prévio de selecçáo e de contratualizaçáo com o Estado.

2 - A autorizaçáo de garantias e promessas de garantia do Estado é da competência do Ministro das Finanças.

3 - As garantias e promessas de garantia do Estado sáo apresentadas pela seguradora ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportaçáo e ao Inves-timento para análise e proposta de decisáo a submeter ao Ministro das Finanças.

4 - A emissáo de garantias e promessas de garantia é da competência da Direcçáo-Geral do Tesouro que, para o efeito, emite o respectivo documento, no qual consta, designadamente, a entidade que auto-rizou a garantia ou a promessa, o número da garantia ou da promessa, a identificaçáo da seguradora, do segurado e do devedor, o montante garantido e o tipo de seguro garantido.

5 - Compete à Direcçáo-Geral do Tesouro informar previamente sobre o cabimento de cada operaçáo de garantia e promessa de garantia no limite máximo fixado, para cada ano, na lei do orçamento.

6 - Compete a cada seguradora remeter à Direcçáo-Geral do Tesouro, a pedido desta última, a previsáo, para o ano seguinte, das garantias do Estado a conceder e dos montantes das indemnizaçóes decorrentes das operaçóes garantidas.

7 - Dentro dos limites impostos por lei ou por convençáo internacional vigente na ordem interna portuguesa, o Estado pode igualmente garantir, total ou parcialmente, o seguro dos riscos de cauçáo e de crédito decorrentes de factos geradores de sinistro náo mencionados no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 16.o

[...]

1 - As condiçóes gerais e especiais das apólices, bem como as tarifas de prémios dos contratos de seguro, a celebrar com a garantia do Estado, sáo aprovadas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e da economia, mediante proposta da seguradora e parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportaçáo e ao Investimento.

2 - Os prémios dos contratos de seguro a celebrar com a garantia do Estado, de acordo com as regras internacionais sobre a matéria, quando aplicáveis, devem ser calculados, designadamente, com base no capital seguro e ter em consideraçáo o prazo total em risco, a avaliaçáo do risco coberto, quanto ao devedor e ao respectivo país, e a qualidade da cobertura.

3 - Nos termos do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 51/2006, de 14 de Março, a Direcçáo-Geral do Tesouro cobra à seguradora uma percentagem do prémio definido nos termos do número anterior.

4 - Mediante contrato a celebrar entre o Estado, através da Direcçáo-Geral do Tesouro, e a segura-dora, após consulta ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportaçáo e ao Investimento, sáo definidos, designadamente:

a) A percentagem do prémio a cobrar pela Direcçáo-Geral do Tesouro à seguradora; b) Os termos e condiçóes da recuperaçáo de créditos garantidos; c) Os termos e condiçóes do acompanhamento das matérias internacionais, incluindo as notificaçóes às operaçóes de crédito à exportaçáo.

5 - Os eventuais encargos que resultem do contrato celebrado ao abrigo do número anterior sáo suportados pela Direcçáo-Geral do Tesouro.

Artigo 17.o [...]

1 - Após admissáo e regulaçáo de sinistro efectuada pela seguradora, os montantes das indemnizaçóes decorrentes dos contratos de seguro, com a garantia do Estado, sáo entregues, mediante solicitaçáo da seguradora, pela Direcçáo-Geral do Tesouro ao beneficiário do seguro.

2 - A Direcçáo-Geral do Tesouro deve informar o Conselho de Garantias Financeiras à Exportaçáo e ao Investimento e a seguradora sobre as indemnizaçóes pagas, nos termos referidos no número anterior.

3 - Na situaçáo prevista na alínea b) do n.o 4 do artigo 16.o, a seguradora intervém como mandatária do Estado, no âmbito da recuperaçáo de créditos garantidos, devendo articular a sua actuaçáo com a Direcçáo-Geral do Tesouro.

4 - Os créditos do Estado resultantes do pagamento de sinistros gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens do devedor pelas quantias que o Estado tenha efectivamente despendido, a qualquer título, em razáo da garantia concedida.

5- (Revogado.) 6 - O privilégio creditório referido no número anterior é graduado conjuntamente com os créditos do Estado previstos na alínea a) do n.o 1 do artigo 747.o do Código Civil.

Artigo 18.o

Conselho de Garantias Financeiras à Exportaçáo e ao Investimento O Conselho de Garantias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT