Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro de 2002

Decreto-Lei n.º 35/2002 de 19 de Fevereiro A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e segurança social, evidencia, no seu artigo 50.º, o princípio da contributividade como princípio basilar do subsistema previdencial, o qual tem por objectivo primordial o de assegurar aos trabalhadores a compensação pela perda ou redução de rendimentos provenientes da respectiva actividade profissional quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.

No desenvolvimento deste princípio, prevê o n.º 3 do artigo 57.º da Lei de Bases, em termos inovadores, que o cálculo das pensões de velhice tenha por base, de um modo gradual e progressivo, os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva. É sobretudo esta disposição que o presente diploma vem agora regulamentar, introduzindo-se, assim, uma mudança de vulto perante o sistema até aqui vigente, resultante do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, de acordo com o qual relevam, para o efeito da remuneração de referência, o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos 15 anos com registo de remunerações.

Esta alteração legislativa assenta num pressuposto de justiça social e reflecte uma dupla preocupação: por um lado, pretende-se que a pensão reproduza com maior fidelidade as remunerações percebidas ao longo de uma vida profissional e intenta-se, por outro, também numa óptica de equilíbrio financeiro do sistema, a eliminação das situações de manipulação estratégica do valor das pensões, ainda permitida pelas regras de cálculo actualmente vigentes e que favorecem sobretudo aqueles que, podendo aceder ao conhecimento das regras de funcionamento do sistema, as utilizam para revelar, fidedignamente, apenas os valores das remunerações nos últimos 15 anos da sua carreira.

As novas regras que agora se aprovam consubstanciam, pois, uma alteração estruturante do sistema de solidariedade e segurança social, porquanto visam contribuir não apenas para o reforço, a médio e longo prazos, da sua sustentabilidade financeira, já que são, elas mesmas, um incentivo à contributividade, como também para um exercício mais responsável, por todos, dos respectivos direitos e deveres de cidadania.

O presente diploma constitui igualmente um importante marco do ponto de vista do aprofundamento do princípio da solidariedade, designadamente da solidariedade no plano laboral, pois que, pela primeira vez, se introduzem verdadeiros mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base profissional, máxime no apuramento das respectivas prestações. Com efeito, a fórmula de cálculo ora instituída, em especial no que concerne à taxa de formação global das pensões, obedece, também ela, ao princípio da diferenciação positiva, aplicando-se taxas regressivas de formação da pensão aos diferentes escalões de rendimentos definidos no presente diploma, privilegiando-se ainda as carreiras contributivas mais longas. Desta forma se torna possível que a taxa de formação atinja 92% da remuneração de referência, ao invés do que sucede actualmente, em que a mesma conhece o limite máximo de 80%.

Em ordem, ainda, à melhoria da protecção social a conferir, nomeadamente aos beneficiários que venham a ser abrangidos pelo novo regime de cálculo resultante do presente diploma, prevêem-se, com carácter muito inovador, novas regras de revalorização da base de cálculo, a qual tem em conta não já ou não apenas, como até aqui, o índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, mas sim a ponderação entre este e um novo índice de melhoriasalarial.

Finalmente, tendo em vista a salvaguarda de direitos adquiridos e de direitos em formação, nos termos, aliás, do previsto nos artigos 59.º e 104.º da Lei n.º 17/2000, vem o presente diploma, num período transitório amplo, porque necessário ao respeito daqueles direitos, garantir aos beneficiários que de alguma maneira vejam a sua...

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