Decreto-Lei n.º 27/2001, de 03 de Fevereiro de 2001

Decreto-Lei n.º 27/2001 de 3 de Fevereiro A aquisição de habitação própria constitui um importante motivo de poupança das famílias. Todavia, os efeitos sobre a procura interna da expansão do sector habitacional não poderão deixar de ter em conta a necessidade de preservação dos principais equilíbrios macroeconómicos.

Assumindo, no presente enquadramento macroeconómico, especial relevância o reforço da poupança, entendeu o Governo associar esse reforço à satisfação de um objectivo fundamental das famílias: o acesso à habitação. As contas poupança-habitação constituem um instrumento particularmente adequado à conciliação daqueles fins. Por isso se entendeu oportuno alargar as suas potencialidades através da introdução de estímulos adicionais à poupança prévia.

O actual regime em vigor desde 1989 por si só justifica uma alteração de forma a melhor coaduná-lo com a actual situação económica de Portugal.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Instituições depositárias As instituições de crédito podem abrir contas de depósito a prazo com o regime estabelecido no presente diploma, denominadas 'contas poupança-habitação'.

Artigo 2.º Depositantes 1 - As contas poupança-habitação podem ser constituídas por pessoas singulares, quer em contas individuais quer em contas colectivas, solidárias ou conjuntas.

2 - As contas poupança-habitação podem ainda ser constituídas por menores, através dos seus representantes legais.

Artigo 3.º Prazo contratual mínimo e montantes 1 - A conta poupança-habitação constitui-se pelo prazo contratual mínimo de um ano, renovável por iguais períodos de tempo, podendo o seu titular efectuar entregas ao longo de cada prazo anual, nos termos que tiverem sido acordados com as instituições de crédito.

2 - As instituições de crédito podem, dentro dos limites e regras a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças a do Equipamento Social, estipular montantes mínimos ou máximos para abertura das contas poupança-habitação a para as entregas subsequentes, bem como a periodicidade destas últimas e a sua rigidez ou flexibilidade.

Artigo 4.º Regime de juros 1 - Os juros são liquidados, relativamente a cada conta de depósito: a) No fim de cada prazo anual, por acumulação ao capital depositado; b) No momento da mobilização do depósito...

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