Decreto-Lei n.º 7/2000, de 03 de Fevereiro de 2000

Decreto-Lei n.º 7/2000 de 3 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, veio, na sequência do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, que aprovou o regime de serviço público de importação e transporte e distribuição de gás natural, definir a composição do sistema que integra as infra-estruturas de gás natural, consagrando o regime aplicável ao licenciamento dos projectos.

Na sequência da revisão do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, e posteriores alterações, em que são previstas novas formas de exercício de actividades do gás natural, torna-se necessário introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho.

Tais alterações destinam-se, por um lado, a acompanhar a necessidade de introdução de novos elementos infra-estruturais no sistema do gás natural e, por outro, a fazer alguns ajustamentos no procedimento administrativo aplicável ao licenciamento dos projectos.

Pretende-se, assim, conferir à aprovação dos projectos maior celeridade, tendo sempre presente os interesses de terceiros, bem como os interesses de ordem social e económica envolvidos.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/94, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, com a redacção resultante das alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas, adiante designado abreviadamente por 'sistema'.

2 - Compõem o sistema: a) Os terminais de recepção, armazenagem e tratamento, adiante designado por 'terminal'; b) Os gasodutos do 1.º e 2.º escalão; c) As redes de distribuição, quer as regionais quer as locais autónomas, incluindo as unidades autónomas de gás natural liquefeito; d) As estações de compressão, postos de redução de pressão e demais instalações incluídas no projecto do gás natural; e) As instalações de armazenagem, incluindo-se nestas as ligadas aos gasodutos ou às redes de distribuição; f) Os postos de enchimento de gás natural veicular; g) As redes de distribuição privativa.

3 - A construção dos componentes do sistema deverá obedecer a projectos elaborados nos termos do presente diploma e dos regulamentos aplicáveis.

4 - Os projectos a que se refere o número anterior devem ser submetidos a aprovação das entidades competentes pelas sociedades concessionárias ou licenciadas, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º Aprovação 1 - A...

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