Decreto-Lei n.º 53/99, de 20 de Fevereiro de 1999

Decreto-Lei n.º 53/99 de 20 de Fevereiro As características de toxicidade de determinadas substâncias, a que se alia, muitas vezes, um elevado potencial de persistência e bioacumulação, tornam necessário um controlo estrito das suas emissões, em particular no meio aquático.

Numa perspectiva de protecção dos recursos hídricos, que, sendo um componente fundamental do ambiente biofísico, são indispensáveis ao desenvolvimento da sociedade humana, é fundamental actuar preventivamente sobre as principais fontes de poluição e exercer uma vigilância activa dos meios receptores, de forma que não acarrete aumento de poluição por estas substâncias noutros meios.

Torna-se, assim, necessário transpor a Directiva n.º 83/513/CEE, do Conselho, de 26 de Setembro, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio, por forma a incluir na ordem jurídica disposições que regulem de forma adequada a descarga desta substância perigosa no meio hídrico.

Trata-se de uma transposição que se articula com as regras gerais vigentes quer em matéria do licenciamento da utilização do domínio hídrico (Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro), quer em sede das normas, critérios e objectivos de qualidade constantes do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 83/513/CEE, do Conselho, de 26 de Setembro, e tem por objectivo fixar os valores limite a considerar na fixação das normas de descarga de águas residuais na água ou no solo, os objectivos de qualidade, os métodos de referência e o processo de controlo do cádmio, com vista a eliminar a poluição que esta substância pode provocar nesses meios.

2 - As disposições do presente diploma aplicam-se à descarga de águas residuais em águas interiores de superfície, estuários, águas costeiras do litoral, em águas marítimas territoriais e no solo, bem como à descarga de águas residuais em colectores.

Artigo 2.º Definições 1 - Para os efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por: a) 'Cádmio' - o cádmio no estado elementar ou o cádmio num dos seus compostos; b) 'Valores limite de emissão' ou 'valores limite' - os valores fixados para cada uma das substâncias referidas na alínea anterior, indicados na alínea A) do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante; c) 'Objectivos de qualidade' - as exigências fixadas para cada uma das substâncias referidas na alínea a), indicadas na alínea B) do anexo ao presente diploma; d) 'Tratamento do cádmio' - qualquer processo industrial que implique a produção ou a utilização das substâncias referidas na alínea a) ou qualquer outro processo industrial a que seja inerente a presença do cádmio; e) 'Instalação industrial' ou 'instalação' - qualquer instalação industrial das referidas no quadro da alínea A) do anexo ao presente diploma em que se efectue o tratamento do cádmio ou de quaisquer outras substâncias que o contenham; f) 'Instalação existente' - qualquer instalação industrial em actividade à data da entrada em vigor do presente diploma; g) 'Nova instalação' - qualquer instalação industrial que inicie a sua actividade após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - São ainda de considerar as siglas e definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, sempre que estas se encontrem em conformidade com o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º Requisitos do licenciamento 1 - O licenciamento da descarga...

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