Decreto-Lei n.º 39/99, de 09 de Fevereiro de 1999

Decreto-Lei n.º 39/99 de 9 de Fevereiro A modernização do aparelho da justiça através da utilização da informática para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais e à tramitação processual, propugnada no Programa do Governo e reconhecida como elemento preponderante na prossecução daquela finalidade, tem sido concretizada de forma gradual e progressiva.

O estádio de irreversibilidade já alcançado determina, por isso, maior exigência na procura de soluções técnicas adequadas e compatíveis e um esforço constante de adaptação à vertiginosa evolução tecnológica.

Continuam a ser desenvolvidas as propostas elaboradas no âmbito do plano de acção relativo à informatização judiciária 1997-2000, no qual se definiram as medidas de curto prazo julgadas indispensáveis ao alinhamento com os objectivos propostos.

A colaboração de magistrados e funcionários tem permitido, nesta área, uma efectiva articulação entre a vertente técnica e a vertente jurídica, nas diversas formas que estas revestem, que, pelos resultados alcançados e pela evidenciada necessidade, deverá ser continuada.

De modo a assegurar tal continuação, altera-se o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com a redacção aprovada pelo Decreto-Lei n.º 18/96, de 19 de Março, em conformidade.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis n.os 38/87, de 23 de Dezembro, 24/90, de 4 de Agosto, e 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/96, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 25.º [...] 1 - ......................................................................................................................

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