Decreto-Lei n.º 23/95, de 08 de Fevereiro de 1995

Decreto-Lei n.° 23/95 de 8 de Fevereiro O âmbito de aplicação do n.° 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 288/93, de 20 de Agosto, tem suscitado dúvidas na sua interpretação.

Com efeito, têm entendido alguns aplicadores daquele normativo que o mesmo se restringe ao património do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Porém, não foi essa a solução que o legislador pretendeu consagrar ao integrar naquele diploma uma norma que pretende uniformizar o prazo de vigência previsto no Decreto-Lei n.° 608/73, de 14 de Novembro, aos ónus hoje vigentes para a habitação de custos controlados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O regime de caducidade previsto no n.° 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 288/93, de 20 de Agosto, aplica-se a todos os fogos sujeitos ao...

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