Decreto-Lei n.º 50/93, de 26 de Fevereiro de 1993

Decreto-Lei n.° 50/93 de 26 de Fevereiro Para a política da defesa nacional é fundamental a existência de um exército permanente, moderno e eficaz, capaz de crescer por mobilização em consonância com as disponibilidades dos recursos humanos e económicos, adequado à realidade social nacional, responsável directo pela componente terrestre de defesa militar e apto a intervir em qualquer parte do território nacional.

Um exército versátil, mais pequeno, mas mais eficaz, que reflicta igualmente, no seu âmbito, uma capacidade efectiva de garantir os compromissos internacionais do Estado, numa época em que a segurança se apresenta internacionalmente cada vez mais colectiva.

A reorganização do Exército, objecto do presente diploma, norteia-se pela racionalização, redução e economia de meios, observando uma simplicidade de estrutura necessária à obtenção de uma elevada operacionalidade, perspectiva que decorre das bases que foram definidas na Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto.

O Exército constituirá, assim, um corpo gerador de forças, através de diversificadas actividades de recrutamento, instrução, apoio e treino, sem prejuízo da manutenção de um sistema de forças permanente, que, embora de reduzida dimensão, possuirá uma grande mobilidade, prontidão e flexibilidade, capaz de crescer por mobilização.

A organização adoptada para a estrutura superior do Exército pretende atingir o mais eficaz exercício das acções de comando e direcção e uma melhor gestão dos recursos. O Estado-Maior do Exército obtém uma maior operacionalidade, pela separação das tarefas de planeamento das tarefas de direcção e execução, passando estas últimas a estar cometidas aos comandos funcionais e aos territoriais. Simultaneamente obtêm-se significativas reduções de órgãos como resultado da racionalização e funcionalidade da estrutura adoptada.

Na organização territorial, embora se mantenha o regimento como unidade base da estrutura, as suas missões tipo foram reformuladas e racionalizadas por forma a contemplar quer o aprontamento e treino de forças operacionais, quer as tarefas inerentes ao carácter territorial daquelas unidades.

Através da concentração de órgãos administrativo-logísticos, obtém-se a eliminação de duplicações desnecessárias e a inerente economia de meios.

A divisão territorial militar sofre significativas alterações por forma a definir com o maior equilíbrio possível jurisdições e responsabilidades territoriais (justiça militar, segurança, mobilização) que tenham em conta a divisão administrativa do País, mas também o pragmatismo dos recursos a afectar à defesa nacional.

Por outro lado, a componente operacional mantém-se constituída pelos comandos, grandes unidades e unidades de natureza operacional com capacidade de garantir a componente terrestre do sistema de forças nacional numa perspectiva de emprego integrado.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Missão 1 - O Exército tem por missão cooperar, de forma integrada, na defesa militar da República, através da realização de operações terrestres.

2 - Compete-lhe ainda satisfazer missões no âmbito dos compromissos internacionais assumidos, bem como as missões de interesse público que especificamente lhe foram consignadas.

3 - As missões específicas do Exército são as definidas nos termos da lei.

Artigo 2.° Sistema de forças 1 - O Exército é parte integrante do sistema de forças nacional.

2 - Nas componentes do sistema de forças nacional inserem-se: a) Na componente operacional, os comandos operacionais, grandes unidades e unidades de natureza operacional; b) Na componente fixa ou territorial, os demais comandos, unidades, estabelecimentos e órgãos da estrutura do ramo.

Artigo 3.° Níveis de autoridade 1 - Os elementos da estrutura do Exército relacionam-se hierarquicamente pelos seguintes níveis de autoridade: a) Autoridade hierárquica; b) Autoridade funcional; c) Autoridade técnica; 2 - A autoridade hierárquica é a correspondente ao exercício do comando completo e verifica-se sem prejuízo de outras dependências que sejam estabelecidas.

3 - A autoridade funcional é caracterizada pela natureza funcional do vínculo hierárquico entre o comando funcional e elementos subordinados responsáveis pela execução de uma parte essencial ao cumprimento da sua missão e permite difundir normas e ordens e exercer competência disciplinar.

4 - A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar.

Artigo 4.° Estrutura orgânica 1 - O Exército compreende: a) O Chefe do Estado-Maior do Exército; b) O Estado-Maior do Exército; c) Os órgãos centrais de administração e direcção; d) Os órgãos de conselho; e) Os órgãos de inspecção; f) Os órgãos de implantação territorial; g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional.

CAPÍTULO II Organização geral do Exército SECÇÃO I Chefe do Estado-Maior do Exército Artigo 5.° Competências e dependências 1 - O Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) é o comandante do Exército.

2 - O CEME é o principal colaborador do...

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