Decreto-Lei n.º 46/93, de 20 de Fevereiro de 1993

Decreto-Lei n.° 46/93 de 20 de Fevereiro Nos termos da primeira parte do n.° 1 do artigo 68.° do Regulamento CEE n.° 1408/71, de 14 de Junho, a instituição de segurança social competente de um Estado membro, cuja legislação preveja que o cálculo das prestações de desemprego tem por base o montante da remuneração recebida pelo interessado em relação ao último emprego, terá exclusivamente em conta, para o cálculo do subsídio, a remuneração referente a esse último emprego exercido no território do Estado competente.

Estabelece, porém, a segunda parte da mesma disposição que, se o interessado não tiver exercido o último emprego nesse território durante, pelo menos, quatro semanas, o cálculo das prestações será feito com base na remuneração usual correspondente, no lugar em que o interessado se encontra, a um emprego análogo ou equivalente ao que exerceu em último lugar no território de outro Estado membro.

Verifica-se que, pelo artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, o montante do subsídio de desemprego é calculado em função das remunerações registadas no período de referência, ou seja, o dos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do desemprego.

Pela estrita aplicação do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, o trabalhador migrante, nas situações atrás referidas, apesar de ter direito ao subsídio pela totalização dos períodos contributivos, não o poderia receber devido à ausência de registos de remunerações dentro do período de referência estabelecido.

Tal não foi, manifestamente, a intenção do legislador comunitário, o qual teve em vista, através da coordenação das legislações dos Estados membros, garantir de forma adequada a concessão das prestações de desemprego.

Por isso, impõe-se articular a regra de cálculo estabelecida no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, com as disposições conjugadas dos artigos 67.° e 68.° do Regulamento CEE n.° 1408/71, adequando a forma de cálculo estabelecida naquela disposição ao prescrito na primeira parte do n.° 1 do artigo 68.° daquele instrumento comunitário.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objectivo O presente diploma tem por objectivo definir a protecção no desemprego nas situações em que o beneficiário, tendo trabalhado em último lugar em Portugal e conferindo direito ao subsídio com base na totalização dos períodos contributivos prevista no artigo 67.° do Regulamento...

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