Decreto-Lei n.º 39/93, de 13 de Fevereiro de 1993

Decreto-Lei n.° 39/93 de 13 de Fevereiro A PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S. A., foi criada como empresa pública pelo Decreto-Lei n.° 554-A/76, de 14 de Julho, e transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n.° 405/90, de 21 de Dezembro.

A sua prevista reprivatização deve ser precedida de uma reestruturação da empresa que permita realizar aquele processo nas condições mais adequadas.

Para o efeito, e na sequência de concursos, foram seleccionados consultores nacionais e estrangeiros, que se pronunciaram no sentido de ser adoptada uma estrutura empresarial organizada por áreas de negócio, mais adequada às realidades da empresa e às condições em que exerce a sua actividade.

O presente diploma visa definir o quadro jurídico geral em que se processará essa reestruturação.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - A PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.

A., procederá à constituição de novas sociedades, cujo capital social será realizado por entradas em espécie mediante transmissão do seu património, ficando a pertencer, para todos os efeitos, à PORTUCEL as acções representativas do capital das novas sociedades.

2 - Das sociedades constituídas nos termos do número anterior poderão ainda destacar-se patrimónios e com eles constituir-se novas sociedades, de acordo com o plano de reestruturação previsto no artigo 4.° Art. 2.° - 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o conselho de administração da PORTUCEL promoverá a avaliação do respectivo património, designadamente o imobilizado e as plantações, ou a actualização de avaliação já anteriormente efectuada.

2 - A avaliação a efectuar nos termos previstos no número anterior será feita por entidade escolhida de entre as previamente qualificadas pelo Ministério das Finanças e será submetida pelo conselho de administração à aprovação da assembleia geral.

Art. 3.° - 1 - A transmissão de património, designadamente o imobilizado e as plantações, para as sociedades a constituir, como entradas em espécie, para realização do seu capital social, ou a título de suprimentos, será efectuada pelos valores patrimoniais resultantes da avaliação prevista no artigo anterior.

2 - As mais-valias resultantes da avaliação, transmitidas nos termos do número anterior, consideram-se aplicações financeiras, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho.

Art. 4.° - 1 - O conselho de administração da PORTUCEL submeterá à aprovação da assembleia geral, acompanhado da avaliação referida no artigo 2.°, o plano geral das novas sociedades a criar e do património a destacar para cada uma delas, com menção e justificação, designadamente, dos seguintes pontos para cada uma das sociedades cuja constituição esteja prevista: a) Definição da sua actividade; b) Determinação do património e do passivo a destacar para ela; c) Estatuto respectivo; d) Contratos de trabalho a transmitir; 2 - O estatuto referido na alínea c) do número anterior deverá respeitar o modelo tipo que consta do anexo ao presente diploma.

Art. 5.° Não é aplicável ao Estado, relativamente à PORTUCEL, nem a esta, relativamente às sociedades constituídas ao abrigo dos números 1 e 2 do artigo 1.°, o disposto nos artigos 501.° a 504.° do Código das Sociedades Comerciais.

Art. 6.° - 1 - Cada uma das novas sociedades terá o capital correspondente ao valor do activo, líquido do passivo, que para ela é destacado a esse título.

2 - A cobertura do capital das novas sociedades pela parte do património destacado será...

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