Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro de 1993

Decreto-Lei n.° 34/93 de 13 de Fevereiro A aplicação do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, vem revelando a necessidade de o aperfeiçoar, pelo que se introduzem alterações pontuais ao regime nele consagrado e se clarificam algumas das suas disposições, com vista a facilitar uma interpretação e execução uniformes integradas no espírito do diploma.

O presente diploma visa, designadamente, definir com maior clareza o conceito de direito à carreira, previsto no artigo 18.°, evidenciando que o mesmo é reconhecido com o objectivo de evitar possíveis prejuízos no desenvolvimento da carreira de origem, bem como, por consequência, a sua relevância para efeitos de progressão.

O mesmo regime é também tornado extensivo aos dirigentes em regime de substituição.

Disciplinam-se ainda as condições de acesso à indemnização por cessação de funções, no âmbito da extinção ou reorganização de serviços, a qual se destina a assegurar as expectativas remuneratórias até ao termo da comissão de serviço, ou por um período de um ano.

Este diploma foi objecto de audição das organizações sindicais nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 18.° Direito à carreira 1 - O tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria em que cada funcionário se encontrar integrado.

2 - Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço, ainda que seguida de nova nomeação: a) Ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro; b)........................................................................................................................; 3 - A aplicação do disposto na alínea a) do número anterior aos funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais depende da verificação dos requisitos especiais de acesso...

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