Decreto-Lei n.º 72-A/91, de 08 de Fevereiro de 1991

Decreto-Lei n.º 72-A/91 de 8 de Fevereiro A Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para 1991.

O presente decreto-lei destina-se a dar-lhe execução na parte respeitante às despesas.

Assim: Ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Execução do Orçamento do Estado 1 - O presente diploma contém disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1991.

2 - A execução do orçamento da Segurança Social será objecto de diploma autónomo.

Artigo 2.º Eficácia, eficiência e pertinência das despesas Compete às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no âmbito da sua específica acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando a conformidade legal, a regularidade financeira, o controlo jurídico e o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro.

Artigo 3.º Execução orçamental por actividades 1 - A fim de dar cumprimento ao estabelecido no artigo anterior, as despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral da ContabilidadePública.

2 - Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior, com vista ao exercício das competências a que respeita o artigo 2.º destediploma.

Artigo 4.º Utilização das dotações orçamentais 1 - Os serviços são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos contraídos.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, durante o 1.º semestre de 1991, os serviços só podem assumir encargos de montante superior aos primeiros seis duodécimos com autorização prévia do Ministro dasFinanças.

3 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos de legislação em vigor.

4 - Os projectos de diploma visando a criação ou a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo ministério.

Artigo 5.º Regime duodecimal 1 - Ficam sujeitas, em 1991, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das destinadas a remunerações certas e permanentes, Segurança Social, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, encargos da dívida pública, aquisição de bens e serviços das comissões internacionais no âmbito do Ministério da Defesa Nacional e, bem assim, as dotações de despesas de capital incluídas no PIDDAC.

2 - Ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços e inscrições.

3 - Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

4 - Nos serviços e fundos autónomos e nos serviços com autonomia administrativa na parte em que elaboram orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias, a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças, salvo se for excedido o montante de 200000 contos por dotação.

Artigo 6.º Dotações para investimentos do Plano 1 - As dotações descritas no Orçamento do Estado para execução de investimentos do Plano, incluindo as constantes de orçamentos privativos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

2 - A competência para aprovar e visar programas e projectos poderá ser objecto de delegação, por parte do ministro da tutela, nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território no director-geral do Departamento Central de Planeamento, podendo sê-lo também a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos.

3 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território poderá, por despacho, dispensar genericamente de serem por si visadas alterações orçamentais de programas e projectos incluídos no capítulo 'Investimentos do Plano'.

4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de investimentos do Plano deverá constar, obrigatoriamente, a data do despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território que tenha visado o correspondente programa de trabalhos.

5 - Os contratos enviados ao Tribunal de Contas para efeito de visto cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas nos investimentos do Plano deverão apresentar, para além do escalonamento plurianual dos encargos, a indicação do projecto a que respeitam e devem ser enviados à...

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