Decreto-Lei n.º 67/91, de 08 de Fevereiro de 1991

Decreto-Lei n.º 67/91 de 8 de Fevereiro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, estabelecendo o regime jurídico do gado, carne e produtos cárneos, deu-se um passo significativo na desburocratização do sector, quer no tocante aos serviços da Administração Pública que nele intervêm, quer no que respeita aos agentes económicos que actuam nesta área, introduzindo-se uma disciplina em conformidade com regras fundamentais decorrentes da legislação comunitária.

No entanto, e apesar da relativa urgência na entrada em vigor das medidas previstas naquele diploma legal, a necessidade de, na preparação das portarias regulamentadoras previstas no seu artigo 25.º, ouvir as principais entidades representativas do sector fez com que a vacatio legis nele prevista se mostre insuficiente para garantir que o sistema arranque harmoniosamente.

Por outro lado, e fruto do trabalho desenvolvido na preparação daquelas portarias, revelou-se indispensável introduzir algumas pequenas alterações ao diploma em causa, no sentido de lhe atribuir uma maior eficácia, como instrumento por excelência de disciplina de novo regime de circulação do gado, carne e produtos cárneos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 8.º, 18.º, 21.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - ..................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b) Carne - todas as partes próprias para consumo humano de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, assim como dos solípedes domésticos, vendidas com a designação comercial, respectivamente, de vaca, boi ou vitela, de porco ou leitão, de caneiro ou borrego, de cabra ou cabrito e de cavalo; c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

3 -...

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