Decreto-Lei n.º 43/90, de 08 de Fevereiro de 1990

Decreto-Lei n.º 43/90 de 8 de Fevereiro Em conformidade com o consignado no artigo 2.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, a qualificação de uma espécie como pertencente à fauna cinegética encontra-se condicionada à sua integração na lista de espécies cinegéticas publicada anualmente, com vista à regulamentação da Lei da Caça.

Verifica-se que as listas em vigor já não correspondem à realidade actual, nomeadamente em consequência da promulgação da Lei n.º 90/88, de 13 de Agosto, no respeitante ao lobo.

Relativamente ao gato-bravo, e segundo os dados disponíveis, a sua população em Portugal está em declínio, com a agravante de apresentar localmente índices elevados de hibridação com o gato doméstico.

Como justificação da exclusão do corvo e da gralha-de-nuca-cinzenta da lista, refere-se o seu nulo valor cinegético, as suas populações de reduzido número - caso do corvo - ou a distribuição bastante localizada - caso da gralha - e, para ambos os casos, a inexistência ou baixa frequência de ocorrência de prejuízos imputáveis a estas espécies.

Por outro lado, entende-se conveniente incluir na lista de espécies cinegéticas o muflão, espécie de caça maior oriunda da Córsega, que no presente século tem vindo a ser introduzida para exploração cinegética por quase toda a Europa Ocidental, Central e Meridional.

Com efeito, a elevada capacidade de adaptação, rusticidade, capacidade de reprodução e ainda o facto de dispor de troféus durante todo o ano são características que justificam o seu grande interesse cinegético.

Em Portugal, face às suas características, o muflão irá certamente aclimatar-se com êxito, contribuindo assim para o enriquecimento do património cinegético nacional.

Tendo em atenção as dúvidas surgidas quanto ao regime de caça aplicável aos terrenos e águas do domínio público fluvial e lacustre situados no interior ou no limite de zonas de regime cinegético especial, o presente diploma prevê a possibilidade de as mesmas serem abrangidas pelas respectivas zonas de caça.

Outra alteração que se impõe advém do reconhecimento de que, para além das zonas militares, existem outras áreas que devem ser sujeitas a regime de caça que tenham em consideração os especiais fins a que estão adstritas.

Neste sentido é alterado o n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 deAgosto.

No que respeita às coimas aplicáveis às contra-ordenações de caça, estabelece-se que parte do seu montante passará a constituir receita própria do organismo a que...

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