Decreto-Lei n.º 24/2006, de 06 de Fevereiro de 2006

Decreto-Lei n.º 24/2006 de 6 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, estabelece os princípios orientadores da organização e gestão do currículo e da avaliação das aprendizagens de nível secundário de educação.

Dentro dos objectivos prioritários da política educativa, o XVII Governo Constitucional consagra no seu Programa e, ulteriormente, nas Grandes Opções do Plano, aprovadas pela Lei n.º 52/2005, de 31 de Agosto, a adopção de medidas tendentes ao alargamento da oferta dos cursos tecnológicos, artísticos especializados profissionalmente qualificantes, profissionais e de educação/formação, por forma a potenciar a procura de percursos educativos e formativos que proporcionem a dupla certificação, valorizando, em simultâneo, a identidade do ensino secundário.

A concretização de tais objectivos afirma-se quer pelo enquadramento e tipificação da oferta formativa, quer pela atribuição de uma qualificação e certificação próprias. Neste quadro, e sem prejuízo da especificidade das formações, entende-se oportuno promover alguns reajustamentos no regime de avaliação e certificação dos cursos de nível secundário com vista a assegurar a unidade e a coerência de tratamento entre diferentes tipos de formação profissionalmente qualificante.

Atendendo à natureza e especificidade dos cursos abrangidos, os acertos legislativos introduzidos pelo presente decreto-lei procuram, de forma equitativa, conformar este princípio, salientando-se o afastamento da obrigatoriedade da realização de exames nacionais nos cursos tecnológicos e artísticos especializados profissionalmente qualificantes e a alteração do processo de avaliação sumativa externa dos cursos científico-humanísticos, de molde a valorizar a respectiva componente nuclear.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para consagrar a possibilidade de livre escolha de uma língua estrangeira nos cursos de nível secundário de educação, como princípio orientador da gestão do respectivo currículo favorecendo-se, deste modo, o melhor posicionamento dos jovens e dos adultos face aos desafios da competitividade na economia do conhecimento.

Foi ouvido o Conselho Nacional da Educação.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea...

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