Decreto-Lei n.º 38/2004, de 27 de Fevereiro de 2004

Decreto-Lei n.º 38/2004 de 27 de Fevereiro Pelo Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro, foi criada uma linha de crédito destinada a apoiar a constituição de stocks extraordinários de madeira de pinho e eucalipto afectada pelos incêndios de 2003, com o objectivo de assegurar o escoamento pelo mercado da madeira com aproveitamento industrial, contrariando a tendência para a depreciação de preços e condições de mercado.

Os elevados fluxos de madeira originados pela anormal dimensão dos incêndios de 2003 e a inadequação da capacidade de corte existente no País face às necessidades de escoamento da madeira atingida tiveram como resultado a permanência ainda na floresta de elevados volumes de madeira atingida pelos incêndios, cujo escoamento importaassegurar.

Sendo que os prazos para utilização dos empréstimos a contrair ao abrigo da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro, se verificam inadequados face ao conhecimento que hoje se detém da realidade do mercado: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - A utilização dos empréstimos deve ocorrer até 30 de Junho de 2004, se estes tiverem como fim a aquisição de madeira de pinho, e até 31 de Agosto de 2004, se...

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