Decreto-Lei n.º 37/2004, de 26 de Fevereiro de 2004

Decreto-Lei n.º 37/2004 de 26 de Fevereiro O presente diploma define condições a que a comercialização do pescado congelado, ultracongelado e descongelado deve obedecer a partir do momento em que os produtos se encontram no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final, com respeito pelos indispensáveis padrões de qualidade.

A sua disciplina assegura a livre concorrência e a transparência do mercado e garante a defesa dos legítimos interesses e direitos do consumidor, prevenindo e sancionando práticas comerciais condenáveis como a fraude e a especulação.

Assim, o presente diploma consolida um conjunto de matérias contempladas no Decreto-Lei n.º 230/90, de 11 de Julho, que foram mantidas em vigor pelo Decreto-Lei n.º 288/98, de 17 de Setembro, e estabelece também princípios e regras de actuação inovadoras, nomeadamente no âmbito da definição do método para a determinação do peso líquido escorrido dos produtos da pesca congelados e ultracongelados, vidrados.

Refira-se que, a partir de 1998, deixou de existir legislação que definisse um método para a determinação da água de vidragem dos produtos da pesca, pelo que se tornou impossível controlar a quantidade de água de vidragem dos produtos, com prejuízo para o interesse do consumidor e para a sã concorrência e transparência do mercado.

Assim, foi adoptado um método oficial de amostragem e de determinação do peso líquido escorrido, que resultou dos trabalhos desenvolvidos durante sete anos pela Comissão Técnica 25 e que deu origem à NP 4355, de 2002, 'Determinação do peso líquido escorrido e do teor de água de vidragem dos produtos congelados e ultracongelados,vidrados'.

Contudo, pode ser utilizado qualquer outro método mediante pedido do operador à entidade fiscalizadora, desde que este comprove que se trata de um método oficial de um Estado membro da Comunidade Europeia.

Em consequência, as entidades fiscalizadoras passam a dispor das condições necessárias ao exercício da sua actividade neste âmbito.

Torna-se também obrigatória, para além do cumprimento do disposto na legislação que estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem, a apresentação e a publicidade dos géneros alimentícios, uma informação sobre o peso líquido escorrido dos produtos e o respectivo preço, o que permite ao consumidor saber a quantidade de água que está a ser vendida com o produto.

São, ainda, incluídas regras relativas aos produtos descongelados, nomeadamente no que diz respeito à temperatura a que devem ser mantidos, às condições a observar na respectiva descongelação e à obrigatoriedade de constar da informação ao consumidor a menção de que se trata de um produto descongelado, e que não deve ser recongelado, dado não existir legislação sobre estas matérias e tratar-se de produtos com uma forte expressão no mercado.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como as organizações representativas do sector.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece condições a que deve obedecer a comercialização dos produtos da pesca e aquicultura congelados, ultracongelados e descongelados.

Artigo 2.º Âmbito O presente diploma aplica-se a todos os produtos da pesca e aquicultura congelados, sejam ou não preembalados, ultracongelados e descongelados destinados à alimentação humana, a partir do momento em que se encontram no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final, bem como a restaurantes, hotéis, hospitais, cantinas e outras entidades similares.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por: a) 'Produto da pesca' todos os animais ou partes de animais marinhos ou de água doce, incluindo as suas ovas e leitugas, com exclusão dos mamíferos aquáticos, das rãs e dos outros animais aquáticos abrangidos por regulamentação comunitária específica; b) 'Produto de aquicultura' todos os produtos da pesca cujos...

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