Decreto-Lei n.º 25/2003, de 04 de Fevereiro de 2003

Decreto-Lei n.º 25/2003 de 4 de Fevereiro A Directiva n.º 89/622/CEE, do Conselho, de 13 de Novembro, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 200/91, de 29 de Maio, e pela Portaria n.º 821/91, de 12 de Agosto.

Posteriormente, pela Directiva n.º 90/239/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, foram estabelecidas as regras relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros sobre o teor máximo de alcatrão nos cigarros, transposta para o direito interno igualmente pela Portaria n.º 821/91, de 12 de Agosto.

Esta matéria veio a sofrer novo impulso legislativo ao nível da União Europeia com a adopção da Directiva n.º 2001/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco, a carecer naturalmente de transposição. Nessa medida, e de acordo com o teor do n.º 9 do artigo 112.º da Constituição, a disciplina jurídica decorrente de directivas comunitárias só pode integrar a ordem jurídica nacional sob a forma de decreto-lei, pelo que, para dar integral cumprimento ao disposto constitucional e para obviar à dispersão de actos legislativos, que em muito prejudica a segurança jurídica, procede-se à elaboração de um novo diploma que transpõe a Directiva n.º 2001/37/CE, altera o Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, e abarca no seu seio o conteúdo das anteriores portarias.

Com o presente diploma procede-se assim à harmonização ao nível comunitário da fixação de teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros, das advertências relativas à saúde e de outras indicações que devem constar das unidades de embalagem dos produtos do tabaco, prevendo-se, no entanto, um período transitório durante o qual os produtos podem ainda ser comercializados de modo a permitir a liquidação de existências e a introdução das necessárias alterações na produção.

Concomitantemente, introduz-se a marcação por lotes dos produtos do tabaco, de modo a assegurar a rastreabilidade dos produtos para efeitos da observância do disposto neste diploma.

Com o objectivo de defender a saúde pública e de assegurar o direito à informação por parte dos consumidores sobre o uso do tabaco e suas repercussões na saúde, os fabricantes ou importadores dos produtos do tabaco passam a ter de apresentar, anualmente, à Direcção-Geral da Saúde uma lista de todos os ingredientes e respectivas quantidades utilizados no fabrico dos seus produtos do tabaco, por marca e tipo individuais, toxicidade dos produtos do tabaco, bem como os efeitos sobre a saúde, nomeadamente o risco de dependência decorrente do seu consumo, dados estes que serão regularmente divulgados junto dos consumidores. Nesse mesmo espírito, são ainda estabelecidas limitações à utilização nas embalagens dos produtos do tabaco de certas indicações como 'baixo teor de alcatrão', 'light', 'ultra-light', 'mild', designações, imagens e símbolos figurativos, ou outros, que possam induzir o consumidor no erro de que esses produtos são menos nocivos e levar a alterações no consumo.

Em simultâneo com a adopção destas disposições de âmbito comunitário, a experiência nacional aconselha que sejam introduzidas outras alterações, estas de estrito âmbito nacional. Assim, por razões de protecção da saúde dos consumidores e de modo a não facilitar o consumo de tabaco pelos jovens, é proibida a venda de unidades de embalagem de cigarros inferiores a 20 unidades, bem como a proibição de venda de produtos de tabaco através de máquinas automáticas em locais onde o seu consumo já é proibido, de modo a dificultar o acesso aos produtos do tabaco e em especial a sua promoção junto dosjovens.

Por outro lado, tendo em consideração as graves e rápidas repercussões na saúde dos consumidores decorrentes do consumo de produtos de tabaco de uso oral, estabelece-se também a proibição da sua comercialização.

Por último, e por forma a conferir credibilidade ao novo sistema jurídico que passa agora a vigorar no nosso país em matéria de fabrico, apresentação e...

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