Decreto-Lei n.º 49/89, de 22 de Fevereiro de 1989

Decreto-Lei n.º 49/89 de 22 de Fevereiro A actividade parabancária de financiamento de aquisições a crédito tem vindo a assumir uma importância crescente, tornando imperioso, tal como já aconteceu relativamente às compras em grupo, proceder à sua regulamentação, em articulação com outras formas de financiamento da aquisição de bens ou serviços.

Na mesma linha de orientação definida pela Portaria n.º 466-A/87, de 3 de Junho, que fixou o novo regime de vendas a prestações, importa assegurar que o desenvolvimento desta actividade se processe de acordo com os grandes objectivos macroeconómicos, nomeadamente a moderação do consumo e a manutenção das tendências desinflacionárias.

Apesar de prosseguir objectivos comuns - facilitar o acesso ao consumo de bens ou serviços -, o sistema agora criado difere substancialmente, quer das compras em grupo, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 393/87, de 31 de Dezembro, quer das vendas a prestações, pelo que se considera oportuno caracterizar sumariamente cada um deles, de forma a que o público adquirente e as empresas vendedoras conheçam claramente o quadro legal em que podem defender os seus legítimos interesses.

No regime de vendas a prestações a relação creditícia estabelece-se directamente entre o vendedor e o comprador, enquanto nas compras em grupo e nas aquisições a crédito são criadas instituições parabancárias que têm por finalidade estabelecer a intermediação entre compradores e vendedores.

Mas entre as sociedades administradoras de compras em grupo (SACEG) e as sociedades financeiras para aquisições a crédito (SFAC), criadas pelo presente diploma, há também evidentes diferenças que importa destacar desde já, porque enquanto as primeiras se limitam a gerir fundos comuns constituídos por grupos de pessoas, designadas por participantes, mediante a entrega de prestações periódicas de natureza pecuniária, por forma que cada um dos participantes venha a adquirir os bens ou serviços a que se reportar o contrato, já as segundas, sendo meros intermediários financeiros, prosseguem a actividade de financiamento, ao fornecedor ou ao adquirente, da aquisição a crédito de bens ou serviços.

Finalmente, assegura-se a protecção dos consumidores, não só pela fixação de condições e requisitas de acesso à actividade, mas também pelo estabelecimento de regras de liquidez e solvabilidade e ainda pelas funções de supervisão que este diploma atribui ao Banco de Portugal.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim: Nos termos da...

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