Decreto-Lei n.º 53/89, de 22 de Fevereiro de 1989

Decreto-Lei n.º 53/89 de 22 de Fevereiro Muito embora a legislação existente sobre cafés tenha já tomado em consideração algumas das regras comunitárias relativas a este tipo de produtos, as alterações entretanto surgidas e a necessidade de se alargar o âmbito da legislação à caracterização de certos produtos e matérias-primas até agora não regulados exigem a sua revisão e adequação à conjuntura actual.

Com efeito, se é certo que, por um lado, a entrada de Portugal na CEE implica a transposição para o direito interno das directivas publicadas, não é menos verdade, por outro lado, que a mudança de posição de país exportador para país importador de café exige a adopção de medidas tendentes a defender os interesses nacionais e a assegurar os direitos dos consumidores.

Com o presente diploma, que fixa os parâmetros fundamentais para a caracterização dos diferentes tipos de café, seus sucedâneos e respectivas matérias-primas, estabelece regras para o seu acondicionamento e rotulagem e sintetiza a legislação dispersa existente, pretende-se atingir esses objectivos, promovendo-se simultaneamente condições que garantam maior transparência do mercado e evitem situações de concorrência desleal entre os próprios agentes económicos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma estabelece as características, formas de acondicionamento e regras de rotulagem a que devem obedecer o café e seus extractos, os sucedâneos de café e seus extractos, bem como as misturas destesprodutos.

Artigo 2.º Definições Para efeitos deste diploma, entende-se por: a) 'Café' - a semente ou grão de plantas cultivadas do género Coffea, bem como os produtos derivados, em diferentes estados de transformação, utilizados como género alimentício; b) 'Extracto de café' - o produto, mais ou menos concentrado, contendo os princípios solúveis e aromáticos do café e obtido a partir deste, torrado e moído, por processos físicos, utilizando apenas a água como meio de extracção, com exclusão de qualquer processo de hidrólise por adição de ácido ou de base, podendo conter também óleos insolúveis que provenham do café, bem como vestígios de outros componentes insolúveis não provenientes da água de extracção e, eventualmente, vestígios de antiaglomerantes no caso previsto no artigo 5.º; c) 'Sucedâneo de café' - o produto vegetal torrado que, depois de moído, serve para preparar infusão inócua destinada a substituir o café como bebida; d) 'Extracto de sucedâneo de café' - o produto, mais ou menos concentrado, obtido de sucedâneo de café por extracção com água, excluindo os processos de hidrólise por adição de ácido ou de base.

Artigo 3.º Matérias-primas 1 - No fabrico dos produtos de café a que se refere o presente diploma apenas é permitido utilizar como matéria-prima o café verde proveniente de frutos sãos e maduros, correctamente preparado, descascado e desprovido do tegumento exterior, em bom estado de conservação e de sanidade, com cor própria e cheiro normal, cuja infusão apresente sabor e aroma próprios do tipo de café e ainda as seguintes características: a) Teor de corpos estranhos - máx. 1%; b) Teor de defeitos provenientes do fruto do cafeeiro, com exclusão dos grãos partidos - máx. 10%; c) Perda de massa por secagem - máx. 12,5%.

2 - Os sucedâneos de café apenas podem ser obtidos a partir de: a) Raiz das variedades cultivadas de chicória; b) Semente de cevada; c) Semente de centeio; d) Grão preto.

3 - Os produtos antes mencionados devem apresentar-se devidamente limpos, secos, em bom estado de conservação e com características próprias para o consumo humano.

4 - As sementes de cevada e centeio devem ainda apresentar-se isentas de glumas e glumelas e com um máximo de 3% de casca solta.

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