Decreto-Lei n.º 44/89, de 06 de Fevereiro de 1989

Decreto-Lei n.º 44/89 de 6 de Fevereiro Decorre da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia a necessidade de harmonização da legislação portuguesa com as exigências comunitárias na área alimentar.

Efectivamente, para o desenvolvimento da política de integração europeia, importa que se criem condições tendentes a melhorar os padrões de qualidade dos produtos nacionais, garantir a sua livre circulação e impedir a concorrência desleal de produtos estrangeiros.

No que se refere ao sector dos produtos de cacau e seus derivados, a legislação existente, datando da primeira metade do século, apresenta-se manifestamente desactualizada e desinserida do próprio contexto nacional, onde a evolução tecnológica entretanto verificada na indústria há muito ultrapassou as próprias disposições legais.

Torna-se, pois, indispensável e urgente promover a adequação do quadro normativo às actuais condições sócio-económicas, por forma a introduzir os necessários ajustamentos dos níveis de qualidade, contemplar a diversidade de produtos postos à disposição do consumidor e assegurar maior transparência do mercado.

Com o presente diploma, que estabelece regras para o fabrico e composição dos diversos produtos, definem-se condições para o seu acondicionamento e fixam-se exigências especiais para a sua rotulagem, pretende-se atingir todos os objectivos atrás mencionados, bem como garantir a defesa da saúde e interesses dos consumidores e assegurar-lhes informação que permita uma opção consciente dos produtos que adquire.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O presente diploma define e caracteriza os produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana, com excepção dos abrangidos por legislação relativa a alimentação especial, e estabelece as regras de acondicionamento e rotulagem a que os mesmos devem obedecer.

2 - Para os efeitos do número anterior entende-se por produtos de cacau e de chocolate apenas os definidos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujas denominações de venda lhes são reservadas.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é permitido o fabrico do produto tradicional destinado a preparações culinárias, contendo na sua composição farinhas, amidos ou féculas, num teor máximo de 8% de massa total do produto e, no mínimo, 30% de matéria seca total de cacau, 12% de cacau seco e desengordurado e 18% de manteiga de cacau, sendo estas percentagens calculadas depois de deduzida a massa das farinhas, amidos ou féculas.

Art. 2.º - 1 - No fabrico dos produtos abrangidos pelo presente diploma não se podem utilizar sementes de cacau que não sejam sãs e de qualidade garantida e comercializável, bem como cascas, gérmenes ou qualquer produto residual de extracção da manteiga de cacau efectuada por solventes.

2 - Os produtos a que se refere o número anterior podem conter, em substituição da sacarose, os seguintes açúcares: a) Glucose cristalizada (dextrose), frutose, lactose e maltose, estremes ou em mistura, num teor global que não ultrapasse 5% da massa total do produto; b) Glucose cristalizada (dextrose), numa proporção superior a 5% e inferior ou igual a 20% da massa total do produto, obedecendo a denominação de venda, neste caso, ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º Art. 3.º - 1 - Ao chocolate, chocolate para culinária, chocolate de cobertura, chocolate de leite, chocolate de leite para culinária, chocolate de leite de cobertura e chocolate branco é permitido adicionar géneros alimentícios, com excepção de farinhas, amidos, féculas e gorduras que não sejam a manteiga de cacau ou gorduras e seus derivados de origem láctea.

2 - A quantidade total de géneros alimentícios adicionados nos termos do número anterior, em relação à massa do produto final, não pode ser: a) Inferior a 5% nem superior a 40%, quando forem adicionados em pedaços visíveis e separáveis; b) Superior a 30%, quando adicionados sob forma praticamente indistinguível; c) Superior a 40%, quando adicionados em pedaços visíveis e separáveis juntamente com porções sob forma praticamente indistinguível, sem prejuízo do disposto na alínea a).

3 - No chocolate recheado e no bombom de chocolate, os géneros alimentícios adicionados nos termos do n.º 1 não podem exceder 75% da massa do produtofinal.

4 - O chocolate, chocolate para culinária, chocolate de leite, chocolate de leite para culinária, chocolate branco, chocolate recheado e bombom de chocolate podem ser parcialmente guarnecidos à superfície com outros géneros alimentícios, na proporção máxima de 10% da sua massa total, desde que: a) Os limites máximos de 40% e 30%, fixados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 2, incluam os géneros alimentícios utilizados na guarnição; b) O limite mínimo de 25% de produtos de chocolate, fixado para o chocolate recheado e bombom de chocolate, se refira à massa total do produto, incluindo aguarnição.

5 - À pasta de cacau, aos diferentes tipos de cacau em pó, ao chocolate, ao chocolate de leite, ao chocolate branco e ao bombom de chocolate podem adicionar-se aromatas, desde que estes não imitem o aroma e o sabor do chocolate ou da gordura do leite.

Art. 4.º - 1 - No fabrico dos produtos abrangidos pelo presente diploma apenas é permitido adicionar os aromatizantes, emulsionantes e reguladores de acidez previstos nos números seguintes.

2 - À pasta de cacau, aos diferentes tipos de cacau em pó e de chocolates e ao produto a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º podem ser adicionados aromatizantes naturais ou seus equivalentes de síntese que não imitem o aroma e o sabor do chocolate ou da gordura do leite e ainda o aromatizante artificialetilvanilina.

3 - Aos produtos a que se refere o presente diploma podem ser adicionados os seguintesemulsionantes: a) Lecitinas (E 322), cujo índice de peróxido não ultrapasse 10, expresso em miliequivalentes por quilograma, em todos os produtos, com excepção do granulado de cacau; b) Fosfatidatos de amónio (442).

4 - Os emulsionantes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior, estremes ou em mistura, não devem exceder os teores de: a) 1%, nos diferentes tipos de cacau em pó, chocolate de leite para culinária e...

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