Decreto-Lei n.º 40/89, de 01 de Fevereiro de 1989

Decreto-Lei n.º 40/89 de 1 de Fevereiro Tendo em vista uma protecção integral da população portuguesa face aos riscos sociais, têm vigorado dois regimes contributivos com carácter voluntário - o da continuação facultativa do pagamento de contribuições, previsto nos artigos 124.º a 126.º do Decreto n.º 45266, diploma que regulamentou a Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e legislação complementar, e o seguro social voluntário, instituído pelo Decreto-Lei n.º 368/82, de 10 de Setembro.

Ao primeiro dos referidos regimes podiam aceder as pessoas que deixassem de exercer actividade profissional determinante do seu enquadramento obrigatório no regime geral. O segundo regime tinha como objectivo abranger, facultativamente, os estratos populacionais maiores de 18 anos não protegidos por qualquer regime obrigatório, como é, designadamente, o caso das donas decasa.

Para além destas situações, foi, a título excepcional, tornado extensivo, facultativamente, o regime geral de segurança social a trabalhadores de actividades que, pela sua natureza, não podiam estar abrangidas pela Segurança Social portuguesa. É o caso dos trabalhadores nacionais que exercem actividade em barcos estrangeiros.

Não obstante, subsistem ainda estratos populacionais que, muito embora não exercendo uma actividade qualificável como profissional, prestam serviços socialmente relevantes e que, pelas suas características desinteressadas e humanitárias, merecem enquadramento pela protecção social.

É a situação dos voluntários sociais, que, de forma organizada e gratuita, exercem actividade de tipo profissional em favor de instituições particulares de solidariedade social ou de associações humanitárias.

Assim, o presente diploma tem por objectivo instituir um único regime facultativo de segurança social - o seguro social voluntário.

O regime agora instituído, tendo embora um esquema base que abrange as prestações de invalidez, velhice e morte, admite, à semelhança do regime geral, esquemas particulares mais amplos para certos grupos de pessoas, designadamente dos que anteriormente tivessem estado em regime que lhes conferia direito a outras prestações, mas que só podem inserir-se em regime de natureza facultativo.

Prevê-se também neste regime, como já se referiu, o enquadramento dos voluntários sociais, de acordo com as recomendações de organismos internacionais, estabelecendo-se alguns princípios a que deverá obedecer a respectiva regulamentação, em conformidade com a especificidade da actividade dos grupos abrangidos e das instituições que da mesma beneficiam.

O presente diploma concretiza, assim, princípios consignados na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), e o seu articulado resulta dos estudos da sua regulamentação, que conduziram já à elaboração de um projecto de código dos regimes de segurança social, que representa a primeira iniciativa de sistematização e codificação da legislação reguladora do exercício do direito de cada um à Segurança Social.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza e objectivo O seguro social voluntário é um regime contributivo de carácter facultativo que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

Artigo 2.º Adaptabilidade 1 - O seguro social voluntário é objecto de adaptações, designadamente no que respeita ao esquema contributivo e ao âmbito material de prestações, de modo a adequar a protecção a determinados grupos de pessoas que, pela sua situação sócio-económica ou pela actividade que exercem, justificam quadros legaisespecíficos.

2 - O estabelecimento de quadros legais específicos não retira às pessoas por eles abrangidas a faculdade de optarem pelo esquema geral de prestações previsto no n.º 1 do artigo 46.º Artigo 3.º Normas aplicáveis O seguro social voluntário rege-se pelo disposto neste diploma e, em tudo o que nele se não encontrar regulado, pelas normas do regime geral que não forem inadequadas à especificidade deste diploma.

Artigo 4.º Transferência automática São transferidos automaticamente para o seguro social voluntário os beneficiários que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontrassem abrangidospelo: a) Regime de seguro social voluntário previsto no Decreto-Lei n.º 368/82, de 10 deSetembro; b) Regime de continuação facultativa de pagamento de contribuições, estabelecido no artigo 124.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963; c) Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, na sequência do despacho determinante do enquadramento dos vigias e marítimos em exercício de actividade em barcos de empresas estrangeiras.

Artigo 5.º Garantia dos direitos 1 - Aos beneficiários que transitem dos regimes referidos no artigo anterior é aplicável a presente legislação, sendo relevantes os períodos contributivos já cumpridos em relação às mesmas eventualidades protegidas.

2 - O direito às prestações de velhice, de invalidez e por morte dos beneficiários referidos no número anterior continua a depender, em matéria de prazos de garantia, das condições em vigor à data da publicação do presente diploma.

3 - A aplicação do disposto no número anterior cessa, porém, decorridos 36 meses após a entrada em vigor deste decreto-lei.

Artigo 6.º Instituições competentes 1 -...

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