Decreto-Lei n.º 69/87, de 09 de Fevereiro de 1987

Decreto-Lei n.º 69/87 de 9 de Fevereiro Pelo Decreto-Lei n.º 48462, de 2 de Julho de 1968, foram o ensino, a aprendizagem e a prática de artes marciais condicionados a prévia autorização e fiscalização do Departamento da Defesa Nacional (DDN), tendo-se então ponderado que a expansão indiscriminada destas actividades poderia contender com os interesses da segurança social do País.

Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março, foi criada, no âmbito do DDN, a Comissão Directiva de Artes Marciais (CDAM), a que se cometeram as competências daquele Departamento no que concerne à autorização e fiscalização destas modalidades. Por este mesmo diploma sancionou-se com prisão e multa a prática não autorizada das artes marciais.

Após o 25 de Abril a CDAM veio a ser reformulada e transferida para o âmbito do Ministério da Educação, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 507/80, de 21 de Outubro, tendo sido mantido todo o regime legal de apertado condicionamento da prática destas artes.

Com esta transferência justificou-se a manutenção do regime de condicionamento com a alegação da necessidade de reprimir o ensino incorrecto das artes marciais.

Considerando, porém, que: A repressão do ensino incorrecto não é preocupação exclusiva das artes marciais, mas sim comum a todas as modalidades desportivas e formativas; A disciplina da prática desportiva vulgarmente designada 'artes marciais' deverá ser, preferencialmente, prosseguida através de mecanismos de auto-regulamentação, à semelhança do que sucede com as restantes modalidades desportivas, através das respectivas federações; Neste sentido justifica-se, quer para as artes marciais, como para os restantes desportos de combate, uma adequada preparação dos agentes de ensino, o que já se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 98/85, de 4 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 163/85, de 15 de Maio.

Assim, carece de sentido a manutenção do apertado regime de condicionalismo actualmente vigente, bem como do regime de sancionamento penal que lhe é inerente, pelo que se impõe a sua revogação.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º É extinta a Comissão Directiva de Artes Marciais (CDAM), criada pelo Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março.

Art. 2.º São transferidos para a Direcção-Geral dos Desportos todos os direitos e...

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