Decreto-Lei n.º 65/84, de 24 de Fevereiro de 1984

Decreto-Lei n.º 65/84 de 24 de Fevereiro A legislação penal em vigor, fazendo depender de queixa o procedimento criminal por ofensas contra a honra e a consideração de membros de órgãos de soberania e outras entidades que desempenham funções públicas, não assegura eficazmente a protecção do respeito devido aos órgãos e às funções e o próprio prestígio de uns e outros, que transcendem o interesse da pessoa concretamente visada.

Importa, por isso, prevenir e reprimir comportamentos que lesem ou ponham em perigo aqueles interesses, aliás na linha da tradição jurídica portuguesa.

E porque o interesse da protecção do respeito devido ao órgão ou à função e do prestígio de um e de outro se sobrepõe ao dos respectivos titulares, importa que não se deixe ao exclusivo critério destes a decisão sobre a desistência do procedimento criminal.

Assim, no uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/83, de 8 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Quem verbalmente por gestos ou por qualquer outro meio de expressão injuriar ou ultrajar um membro de órgão de soberania, ministro da República ou membro do Governo próprio das regiões autónomas ou do território de Macau ou magistrado em reunião ou ajuntamento públicos, na presença da pessoa injuriada ou ultrajada, encontrando-se esta em exercício de funções e desse modo faltando ao respeito devido à...

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