Decreto-Lei n.º 33/82, de 02 de Fevereiro de 1982

Decreto-Lei n.º 33/82 de 2 de Fevereiro Distingue-se o azeite por ser óleo comestível extraído da polpa da azeitona, por simples processos físicos, sem intervenção de solvente químico. Por conseguinte, sem mais nada sofrer além da depuração, pode ser consumido virgem, com suas características organolépticas ímpares, de muito apreço. Refina-se apenas o que não logrou possuir ou manter tais qualidades, seja por acidente adverso ou falha no granjeio do olival, seja por defeito de obtenção ou de armazenagem.

Todos os outros óleos comestíveis comerciados em Portugal são na generalidade extraídos de sementes por solvente químico derivado do petróleo, o que obriga à sua refinação, depois de expulso o solvente, tão completa quanto tecnologicamente é possível. Algum, acessoriamente extraído por processos físicos sem intervenção do solvente, terá também de ser refinado, pois nenhum deles flui da matéria-prima como se fora da polpa fresca do fruto, para economicamente ser género alimentício corrente, a consumir virgem, como o azeite.

Neste grupo de óleos comestíveis inclui-se o de bagaço de azeitona, fracção da matéria gorda, que antes não é possível retirar directamente da polpa do fruto, nas condições exclusivamente mecânicas ou de tensão superficial específicas da obtenção do azeite, mas que depois se recolhe do subproduto residual da extracção, por solvente derivado do petróleo. Embora tenha um resíduo de fabrico como matéria-prima, por vezes mais degradada do que as sementes oleaginosas, pode este óleo, devidamente refinado, destinar-se a fins comestíveis, tal como os outros óleos também extraídos por solvente derivado do petróleo, mas como produtos primários, a partir das referidas sementes. Embora puros, já não são, no entanto, naturais.

No início do presente século era o azeite o único óleo comestível utilizado em Portugal.

Há 50 anos, apenas o óleo de amendoim obtivera também a permissão para o mesmo efeito. Houve intuito de facultar ao consumidor, sobretudo para usos culinários, um óleo de preço inferior ao do azeite. Manifestamente também se quis proteger a obtenção e comércio do novo óleo, pois em 1937 se proibia a venda ao público do azeite refinado, abuso de poder inexplicavelmente ainda até agora mantido.

Os restantes óleos comestíveis surgiram só depois da 2.' Guerra Mundial.

Não é apenas o apreço do público por um óleo obtido virgem sem quaisquer tratamentos que lhe retirem as suas aliciantes características naturais, mas sobretudo a despesa avultada dos granjeios do olival e de uma tecnologia específica, que dá ao azeite maior custo, relativamente aos outros óleos, necessariamente refinados depois de extraídos por solvente químico derivado do petróleo, de sementes oleaginosas e também do bagaço da azeitona.

Disposições desde há muito tomadas no sentido de suster o aumento do necessário preço, para realmente pagar o azeite, têm anulado lucro e mesmo acarretado prejuízo à olivicultura portuguesa. De artificiosa compensação, dada ao produtor pelo aumentado preço irreal estabelecido para o bagaço de azeitona, resultou não só desânimo quanto a esperado interesse administrativo pela qualidade e verdadeira valorização do azeite, mas também, e pior, um elevado custo do óleo de bagaço, impeditivo da sua indispensável concorrência com os seus congéneres, também extraídos, por solvente derivado do petróleo, de sementes oleaginosas.

Nestas circunstâncias, sem compensação do necessário dispêndio, foram descuradas a correcta exploração do olival e a promoção da qualidade do azeite. Com prejuízo da economia nacional não se produziu mais e melhor, como era mister.

Sem prejuízo da indústria de extracção e refinação dos óleos comestíveis e da promoção de maior contingente nacional das respectivas matérias-primas, é indispensável fomentar a oleicultura portuguesa, fonte de óleo de eleição, possível de consumir natural ou virgem. Este objectivo não é compatível com quaisquer medidas que intervenham contra a...

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