Decreto-Lei n.º 10-C/80, de 18 de Fevereiro de 1980

Decreto-Lei n.º 10-C/80 de 18 de Fevereiro O Governo da República Popular de Angola procedeu à nacionalização das acções do capital da Companhia de Diamantes de Angola, S. A. R. L., de que eram titulares entidades do sector público português.

Trata-se de uma nacionalização discriminatória, porque foram nacionalizadas todas as acções que naquele capital pertenciam a entidades do sector público português, e só essas.

Nestas condições, não tem justificação que a República Popular de Angola mantenha uma posição accionista na lapidadora portuguesa - Sociedade Portuguesa de Lapidação de Diamantes, S. A. R. L. -, onde se encontra associada a entidades do sector público, pelo que as acções que possui no capital desta devem passar para a propriedade do Estado Português, através da sua nacionalização.

Por outro lado, a prática mostrou que as sociedades estrangeiras abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 301/77, de 27 de Julho, 357-A/77, de 31 de Agosto, e 103-A/78, de 23 de Maio, deixaram, posteriormente ao confisco ou providência equiparada, de efectuar o pagamento de remunerações e indemnizações de despedimento devidas aos trabalhadores que lhes prestavam serviço em Portugal e bem assim os respectivos encargos de previdência, tornando-se difícil, se não mesmo impossível, a cobrança directa dessas dívidas. Há que obviar, na medida do possível, a tal prejuízo dos trabalhadores e das instituições de previdência.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São nacionalizadas as acções que a República Popular de Angola possui na Sociedade Portuguesa de Lapidação de Diamantes, S. A. R. L., devendo as indemnizações a que haja lugar ser consideradas no âmbito do contencioso económico-financeiro entre os dois países.

Art. 2.º - 1 - Os bens de sociedades estrangeiras abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 301/77, 357-A/77 e 103-A/78 que se encontrem na posse da administração especial estabelecida por aqueles diplomas à data da cisão prevista no artigo único, n.º 4, do primeiro deles e não tenham sido abrangidos por essa cisão por não estarem situados em Portugal à data do confisco ou providência equiparada podem ser vendidos livremente pela mencionada administração, de conta da sociedade estrangeira, desde que o produto da venda se destine à satisfação de remunerações, indemnizações e encargos de previdência que a sociedade estrangeira tenha, posteriormente ao confisco ou providência...

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