Decreto-Lei n.º 14/79, de 06 de Fevereiro de 1979

Decreto-Lei n.º 14/79 de 6 de Fevereiro 1. A conjuntura económica e financeira do País privilegia o turismo como sector estratégico a que prioritariamente o Governo tem de acorrer com soluções imediatas e eficazes com o objectivo de lhe potenciar as virtualidades, sem prejuízo de outras medidas de maior alcance que em tempo oportuno se virão a determinar.

  1. Nesta perspectiva, entendeu-se chegado o momento de fazer cessar funções à actual comissão administrativa da Comissão Regional de Turismo do Algarve, que, sem embargo dos seus esforços e dedicação, não tem podido, dada a sua natureza excepcional e, por isso, precária, alcançar resultados que só serão legitimamente exigíveis aos órgãos normais das comissões regionais.

  2. A normalização institucional que a curto prazo se tem em vista implementar exige, porém, que, paralelamente, se façam desde já algumas alterações ao diploma que criou a Comissão Regional de Turismo do Algarve. E isto, e desde logo, não só por serem necessários alguns ajustamentos determinados pelo desaparecimento da organização corporativa, mas também pelo facto de o Decreto-Lei n.º 278/75, de 5 de Junho, ter transferido para o Gabinete do Planeamento da Região do Algarve a competência da Comissão Regional para o estudo e realização das infra-estruturas integradas no seu plano de obras.

  3. Por outro lado, ao proceder-se à necessária recomposição do conselho regional e da comissão executiva desta Comissão Regional, julgou-se também oportuno proporcionar-lhe instrumentos legais adequados a uma actividade mais ampla e fecunda.

    Assim, aproveitando o ensejo legislativo, dirimem-se dúvidas que estavam em aberto quanto à competência da Comissão Regional de intervir, coadjuvando as câmaras municipais na fiscalização da liquidação e cobrança do imposto de turismo.

    A questão não é dispicienda se se tiver em conta que este imposto é, praticamente, a única fonte de receita a financiar o vasto conjunto de actividades da Comissão Regional o que agora se permite à Comissão Regional traduz-se, apenas, em favorecer um melhor aproveitamento do imposto já existente, o que se espera será suficiente para que no seu montante global se verifique aumento considerável.

  4. Dado que a organização político-administrativa do País se norteia por princípios descentralizadores e que o imposto de turismo é, como se disse, um imposto municipal e principal receita da Comissão Regional, entendeu-se que as câmaras deveriam ser ouvidas acerca dos membros cuja...

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