Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro de 1977

Decreto-Lei n.º 75-Q/77 de 28 de Fevereiro Os regimes de preços estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 329-A/74 têm-se revelado demasiado rígidos no seu funcionamento, sujeitando as empresas a processos burocráticos demorados, provocando distorções derivadas do desfasamento com que se processam as revisões de preços e criando um sistema exigindo meios de acção e contrôle para além das actuais possibilidades da Administração Pública.

As novas condições de evolução dos custos, e a sua amplitude, recomendam uma forma mais flexível de formação dos preços, possibilitando aos agentes económicos um papel mais responsável nos mecanismos do mercado, sem prejuízo de o Governo poder utilizar os meios que se venham a revelar necessários para corrigir eventuais anomalias que se verifiquem na evolução dos preços.

Assim, ao modificar, pelo presente diploma, os regimes de preços em vigor, houve a preocupação de assegurar o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, pelo que se manteve o regime de preços máximos, o qual será aplicado a significativo número de bens essenciais, entre os quais se encontra o conjunto de produtos incluídos no 'cabaz de compras'.

Por outro lado, revoga-se o regime de preços controlados e redefine-se o regime de preços declarados, com a inovação de o Governo ter a possibilidade de, perante aumentos de preços considerados injustificados, fixar novos preços que correspondam melhor à variação dos custos. Desta forma, instaura-se um regime de contrôle a posteriori, tornando o processo administrativo mais transparente e menos demorado.

Os preceitos do presente diploma, que coincidem com outras medidas de natureza económica e financeira tendentes a reequilibrar a economia portuguesa, vigorarão até que, de acordo com o Programa do Governo, seja posta em prática uma nova regulamentação sobre preços, o Código de Preços, cujo estudo está em fase adiantada de execução.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. A sujeição de bens e serviços aos regimes de preços previstos no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, com as alterações constantes do presente diploma, será determinada em portaria do Ministro do Comércio e Turismo, com base quer na natureza dos bens e serviços, quer na dimensão das empresas, por iniciativa própria ou mediante proposta do Ministério da Tutela.

  1. A sujeição dos bens ou serviços constantes da lista anexa ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT