Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de Fevereiro de 1977

Decreto-Lei n.º 75-G/77 de 28 de Fevereiro Em execução do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São aprovadas as novas listas I, II, III e IV, anexas a este diploma, as quais se consideram inseridas no Código do Imposto de Transacções e que substituirão, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, as aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 95/76, de 30 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 480/76, de 18 de Junho.

Art. 2.º É criado o adicional de 20% sobre o imposto de transacções, o qual será liquidado conjuntamente com o respectivo imposto.

Art. 3.º O § 3.º do Código do Imposto de Transacções passa a ter a seguinte redacção: Art. 3.º ....................................................................

................................................................................

§ 3.º São equiparados a grossistas: a) Os leiloeiros; b) As pessoas que habitualmente exerçam a actividade de florista; c) As pessoas que habitualmente exerçam a actividade de venda ao consumidor de antiguidades, raridades ou de quaisquer mercadorias transaccionadas como tais.

Art. 4.º - 1. O regime estabelecido pelos artigos 6.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 480/76, de 18 de Junho, é aplicável às transacções dos aparelhos e máquinas referidos nas verbas n.os 2 e 16 da lista III e verbas n.os 2, 4, 5, 22 e 25 da lista IV, anexas ao Código do Imposto de Transacções.

  1. O regime referido no número anterior não é, porém, aplicável às transacções de aparelhos e máquinas cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em actividades industriais, comerciais ou agrícolas, continuando a tributação a fazer-se, nestes casos, nos termos gerais do Código do Imposto de Transacções.

    Art. 5.º - 1. Aos exportadores das mercadorias abrangidas pelo regime do n.º 1 do artigo anterior, como tal considerados pelo § 2.º do artigo 3.º do Código do Imposto de Transacções, é facultada a inscrição no registo a que se refere o artigo 48.º do mesmoCódigo.

  2. O imposto respeitante às mercadorias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, entregue nos cofres do Estado e pago por repercussão aos produtores pelos exportadores registados nos termos do número antecedente, poderá ser devolvido a estes, mediante condicionalismo a estabelecer em portaria do Secretário de Estado do Orçamento.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

    Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    Imposto de transacções Listas a que se referem os artigos 5.º e 22.º do Código do Imposto de Transacções e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de Fevereiro.

    LISTA I Transacções isentas de imposto 1 - Adubos.

    2 (ver nota a) - Aeronaves destinadas a serviços públicos de transportes regulares de passageiros ou mercadorias e os correspondentes simuladores de voo, bem como os lubrificantes e combustíveis utilizados nas mesmas aeronaves.

    Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 5.º do Código.

    3 - Água comum.

    Não se compreende nesta verba a água comum transancionada em garrafas, garrafões, botijas, frascos ou outros recipientes análogos.

    4 - Algodão hidrófilo.

    5 - Almofadas, colchões e travesseiros com enchimento de palha ou folhelho.

    6 - Animais vivos exclusiva ou principalmente destinados à alimentação, ao trabalho agrícola ou à reprodução.

    7 (ver nota a) - Aparelhos e artefactos de prótese destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano e ainda os empregados para corrigir a audição e os utilizados para tratamento de fracturas.

    8 (ver nota a) - Aparelhos ortopédicos, compreendendo o calçado, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais.

    9 - Bagaço de azeitona e de outras oleaginosas.

    10 (ver nota b) - Cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes.

    11 - Carvão mineral e vegetal, mesmo aglomerado, e coque.

    12 - Electricidade.

    13 (ver nota c) - Embarcações de qualquer natureza não abrangidas pelas verbas n.º 10 da lista III e n.º 17 da lista IV.

    14 - Enxofre sublimado.

    15 - Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gados e aves de capoeira e, bem assim, de peixes de viveiro destinados à alimentação humana.

    16 - Forragens e palha.

    17 - Gás do petróleo e da hulha.

    18 - Gasóleo e fuelóleo.

    19 - Jornais e outras publicações periódicas, como tais consideradas na legislação que regular a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva.

    Exceptuam-se desta verba as publicações abrangíveis na verba n.º 18 da lista IV.

    20 - Lenha e desperdícios de madeira.

    21 - Lentes para correcção da vista, excluídas as lupas.

    22 - Livros e folhetos de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

    Exceptuam-se da isenção as obras em cuja encadernação entrem peles, tecidos de seda, veludos ou semelhantes e, bem assim, os livros e folhetos abrangíveis nas verbas n.os 3 e 18 da lista IV.

    23 (ver nota d) - Máquinas, ferramentas e outros bens de equipamento afectos ao processo produtivo das mercadorias ou aos departamentos de apoio directo e exclusivo à produção de mercadorias.

    Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 5.º do Código.

    24 (ver nota a) - Material circulante para vias férreas, bem como catenárias e carris, material para a sua instalação, aparelhagem de via e instalações e material de sinalização eléctrica ou outra, utilizados no transporte ferroviário de passageiros e mercadorias.

    Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 5.º do Código.

    25 - Material exclusiva ou essencialmente didáctico.

    25.1 - Compreendem-se, designadamente, nesta verba: 25.1.1 - Cadernos escolares que contenham a designação do seu uso e ainda as capas soltas quando tenham a indicação do estabelecimento de ensino; 25.1.2 - Colecções de anatomia, botânica, geologia, mineralogia, zoologia ou outras ciências e respectivos exemplares; 25.1.3 - Discos e outros suportes de som para o ensino de línguas; 25.1.4 - Mapas ou estampas para o ensino; 25.1.5 - Globos terrestres ou celestes; 25.1.6 - Obras cartográficas; 25.1.7 - Preparações microscópicas; 25.1.8 - Instrumentos, aparelhos, utensílios, máquinas - incluindo as seccionadas - e modelos utilizados no ensino, não susceptíveis de outro uso; 25.1.9 - Quadros de qualquer material para escrita e desenho, encaixilhados ou não, e respectivos ponteiros e apagadores.

    26 - Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos ou profilácticos.

    27 - Pastas, gazes, tiras, pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos.

    28 - Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural.

    29 - Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas, e suas estacas e enxertos.

    30 - Produtos destinados à alimentação humana a seguir indicados: 30.1 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como tostas, regueifas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT